Câmara Criminal nega habeas corpus a pai acusado de constranger criança
Por unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou concessão de habeas corpus a um pai acusado de constranger criança (filha) a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. O recurso (2007421-28.2014.815.0000) foi apreciado na manhã desta quinta-feira (14) pelo desembargador Arnóbio Alves Teodósio, relator da matéria.
Os fundamentos do pedido de habeas corpus que atende o paciente são com base de que a prisão preventiva foi decretada antes da conclusão da instrução criminal sem qualquer fundamentação idônea, baseando-se no depoimento da ex-esposa e de testemunhas meramente referenciais, bem como o mandado de prisão expedido tem validade de 16 anos, estabelecendo condenação antecipada e exacerbada contra o réu. A defesa do pai acusado alega, também, que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, uma vez que a decisão é “totalmente genérica”.
A Câmara, contudo, entendeu ser prudente não libertá-los, porque restou demonstrado na decisão que decretou a prisão preventiva a presença de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, além da existência de dois requisitos do artigo 312 do Código Processo Penal, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
“Entretanto, diante da situação apresentada nos autos, não seria razoável por o paciente em liberdade, havendo fundado receio de que, uma vez solto, volte a cometer novos delitos”, ressaltou o relator do habeas corpus.
Ainda segundo o desembargador Arnóbio Teodósio, somente com a instrução criminal, sob as garantias do devido processo legal, as matérias poderão ser amplamente discutidas, com a realização das provas que entender a defesa como necessárias ao deslinde da questão, não sendo o habeas corpus meio idôneo para tal apreciação.
“O crime imputado ao paciente é de especial gravidade, existindo notícia nos autos de ameaças e violência praticadas pelo paciente. Inclusive, este se encontra preso por outro processo, que tramita no Tribunal do Júri. Tais fatos evidenciam a sua real periculosidade e demonstram a necessidade da sua constrição cautelar, ante a possibilidade de reiteração delitiva”, destacou.
Por Marcus Vinícius




