Desembargador concede liminar para suspender cobrança de tributo a empresa após quebra de sigilo bancário
Em decisão monocrática, o desembargador José Ricardo Porto determinou a suspensão do crédito tributário cobrado pela Receita Estadual ao Grupo Paiva Ltda. O débito foi reconhecido após a quebra de sigilo bancário, sem prévia autorização judicial, fato que o relator julgou inconstitucional, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), concedendo a liminar para suspender a cobrança.
O Grupo Paiva, na qualidade de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), foi notificado a pagar uma diferença de R$ 71.910,43, em virtude de ter recolhido valor inferior ao que seria devido, conforme apurado na quebra do sigilo bancário junto à operadora de cartão de crédito. Contudo, a empresa entrou com o Mandado de Segurança, alegando que a conduta violou a sua privacidade e que o crédito foi constituído de forma ilícita e abusiva.
Diante dos fatos, entendeu o desembargador que a fumaça do bom direito ampara a pretensão do impetrante. A Suprema Corte, em decisão recente, já acolheu a tese defendida. No tocante ao “periculun in mora”, entendeu ele que a cobrança e consequente pagamento do débito representará dano de difícil reparação. “Eis que será necessário que o autor intente a necessária Ação de Repetição de Indébito Tributário, que poderá demorar vários anos até a restituição do valor pago.”
O relator José Ricardo Porto vislumbrou, na Ação, os requisitos necessário para conceder a liminar, e determinou a notificação da Secretaria da Receita estadual, no prazo de 10 dias, para apresentar cópia do processo administrativo que apurou o débito fiscal, dentre outras informações.
Gabriela Parente
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