Câmara Criminal julga prejudicado HC e considera aplicação de medida cautelar com base na Lei 12.403/11
Durante a sessão de julgamento da Câmara Criminal do TJPB, realizada nesta terça-feira (12), os magistrados julgaram prejudicado um pedido de Habeas Corpus, com base nas informações do Juízo da 1ª Vara Criminal de João Pessoa e a utilização da Lei 12.403/11. Conforme os autos, o Ministério Público promoveu uma ação penal contra Robson da Silva Santos, preso em flagrante por ter, em março deste ano e mediante ameaça, assaltado um ônibus na Capital.
Em harmonia com o parecer ministerial, o relator do HC 200.2011.010865-7/001, desembargador Leôncio Teixeira Câmara, considerou todas as informações do juiz Adílson Fabrício Gomes Filho, que já tinha determinado a expedição de alvará de soltura em favor de Robson da Silva Santos. “Desta forma, fica prejudicado o pedido de Habeas Corpus”, justificou o relator.
O processo diz que na oportunidade do crime o paciente estaria armado. O juiz de 1º grau esclarece que, antes da Lei 12.403/11, o indeferimento da liberdade provisória era a medida adequada para resguardar a ordem pública, quando da comunicação em flagrante. O magistrado levou em consideração a primariedade do réu e seus bons antecedentes, para aplicar a nova legislação penal.
“Observando a pouca gravidade do delito, bem como as condições pessoais do réu, entendo cabível a substituição da prisão em flagrante nas medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e V do Código de Processo Penal (CPP)”, disse o juiz em suas informações.
A partir de agora, o réu terá de comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades. Ele deve ficar em recolhimento domiciliar diário no período noturno, a partir das 19h, bem como nos feriados e finais de semana, devendo permanecer até as 6h do dia útil subsequente. Em caso de descumprimento da medida cautelar, o juiz pode decretar a prisão preventiva do réu.
Fernando Patriota
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