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Publicado em: 18/07/2011 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Câmara Cível do TJ afasta responsabilidade do Estado em agressão a acampamento realizada por policiais militares

A Primeira Câmara do TJ decidiu, durante sessão ordinária, afastar a responsabilidade do Estado, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por Manoel Cândido da Silva. Ele reclamava de ter sofrido agressões de policias militares, sob o comando de um sargento, durante um conflito de terras, onde estava à espera de assentamento. O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, votou pelo provimento parcial, desconsiderando a prescrição acolhida pelo Juízo de 1º grau, para decidir pela extinção do processo, com resolução de mérito. “Os policiais militares atuaram para um particular, à revelia da corporação”, observou, ao julgar pela improcedência do pedido.

Conta nos autor da Apelação Cível nº 200.2008.028830-7/001, que no dia 08/10/2003, policiais militares comandados pelo sargento Jaime Pessoa da Cunha, invadiram o assentamento Santa Luzia, no município de Cruz do Espírito Santo-PB e destruiram todas as barracas de lona. A ordem foi executada com uso de tratores, atingindo utensílios, plantações e documentos que estavam na posse do apelante.

Destaca ainda o caderno processual, que no momento da invasão, os policiais não tinham ordem judicial, mas trajavam fardamento da Polícia Militar, indicando que estavam em serviço, razão pela qual pleiteia a indenização. Por outro lado, explica o relator, a atuação abusiva dos agentes não foi ordenada pela Administração Pública, conforme ficou comprovado nos autos. “Tanto a sindicância instaurada pela corporação, e o próprio Ministério Público, na ação penal respectiva, concluíram que o sargento que comandou a ação cometeu crime comum, pois agira na condição de civil, afastando, inclusive, a competência da Justiça Militar estadual”, afirmou o relator.

No que diz respeito à prescrição trienal, alegada pelo Juízo de 1º Grau para extinguir o processo, o relator observou que a Jurisprudência do STJ realinhou seu posicionamento, voltando a entender que toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza,  prescreve em cinco anos, concluindo assim que a referida ação estava dentro do prazo, afastando assim a ocorrência de prescrição.

Gcom/TJPB

 

 

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