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Publicado em: 31/03/2009 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Presidente do TJPB determina preeenchimento de formulário para aferição de eventual situação de nepotismo

O presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, por meio do Ato da Presidência n. 020/2009, publicado no Diário da Justiça desta terça-feira (31), resolve determinar a todos os servidores ocupantes de cargo em comissão ou investidos em  função gratificada no âmbito do Poder Judiciário estadual  e dos seus juízos vinculados, que preencham, no prazo de cinco dias, a contar desta data, formulário, para fins de aferição de eventual situação configuradora de nepotismo dentro do  Judiciário estadual.

O formulário encontra-se disponível no site do Tribunal, bem como os esclarecimentos para facilitar o preenchimento deste. Os servidores deverão imprimir e encaminhar o documento ao chefe imediato, a fim de que este envie à Presidência para as devidas providências.

O desembargador-presidente levou em consideração, ao determinar o Ato, a recente mudança da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça e a consequente substituição, por parte da Presidência, de uma parcela de servidores ocupantes de cargo em comissão e investidos em função gratificada em todas as comarcas do Estado; bem como do ofício circular n. 093/GP, no qual a Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), questiona se há, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba algum servidor em situação irregular configuradora de nepotismo.

Foram observados, ainda, pelo presidente do TJPB, desembargador Ramalho Júnior, as Resoluções n. 09/2005 e 21/2006 do CNJ, que disciplinam as hipóteses de nepotismo no âmbito do Poder Judiciário; os Enunciados Administrativos do Conselho, que também tratam sobre nepotismo; e o comando da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe a prática de nepotismo no serviço público.

O servidor que faltar com a verdade  no ato de preenchimento  do formulário estará sujeito as penalidade do artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica) que dispõe: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão de 1(um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1(um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.”. 

Por Cristiane Rodrigues

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