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Publicado em: 07/05/2009 - 12h00 Tags: Geral, Legado

1ª Câmara Cível condena Hospital e médico

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada nesta quinta-feira (7), manteve sentença monocrática do juízo da Vara Única da comarca de Água Branca, condenando o Instituto Walfredo Guedes Pereira (Hospital São Vicente de Paulo) e o médico Cláudio Emmanuel Gonçalves da Silva, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil, em favor de Maria José Ferreira da Silva. Esta decisão cabe recurso.

Segundo relatório, a apelada, após cirurgia de hérnia de disco no Hospital São Vicente de Paulo na Capital, não conseguiu mais se locomover, perdendo os movimentos dos membros inferiores. Diante da situação, procurou por diversas vezes o cirurgião, não sendo atendida com êxito. Por tais razões, requereu indenização por danos morais e materiais, tendo o magistrado de 1º instância concedido tão somente a indenização por danos morais.

O Hospital e o médico interpuseram recurso e alegaram, no mérito a inexistência de relação de consumo, pois o serviço foi pago pelo Sistema Único de Saúde (SUS), além da carência de culpa, afirmando que a paralisia decorreu não de cirurgia, mas sim de enfermidades superveniente, nominada de “mielite”.

A apelação de nº 094.2004.000.162-3/001 foi julgada pelos desembargadores José Di Lorenzo Serpa (relator) e Manoel Soares Monteiro, e pelo juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho (revisor).

Em seu voto, o desembargador José Di Lorenzo Serpa ressaltou, conforme parecer do Ministério Público estadual, que a responsabilidade é do hospital, mesmo que a cirurgia tenha sido custeada pelo SUS.

“O Hospital, ainda que tenha convênio com o poder público, não se exime de responsabilidade pelos eventos danosos acaso ocorridos durante o exercício de suas atividades. Ao contrário, quando o ente privado presta serviço de natureza pública, como é o caso dos autos, sua responsabilidade é objetiva, respondendo pelos danos causados a terceiros, independente da demonstração de sua culpa”, disse o relator.

Ele afirmou que os apelantes não conseguiram comprovar que a paralisia não teve relação direta com a cirurgia e sim com fato estranho ao atendimento médico. “Evidenciada a culpa do profissional, que atuou nas dependências do Hospital recorrente e sob sua esfera de vigilância, é indiscutível a responsabilidade do Hospital no evento, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida”, ressaltou  o desembargador.

Por Marcus Vinícius Leite

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