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Publicado em: 12/11/2009 - 12h00 Tags: Geral, Legado

1ª Câmara Cível mantém condenação do Governo do Estado pelo rompimento da barragem de Camará

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nesta quinta-feira (12), manteve, por unanimidade, sentença da juíza Silvanna Pires Brasil Lisboa, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que condenou o Estado da Paraíba a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4.120,00, em favor de Terezinha de Souza Lima, pela perda total de seus bens, decorrente do rompimento da barragem de Camará, em Alagoa Grande ocorrida no dia 17 de julho de 2004.

Segundo parecer ministerial, o Estado aduziu que a decisão do 1º grau deveria ser totalmente reformada, pois não houve inércia do ente estatal, quando da ocorrência da inundação no município que pudesse caracterizar os danos morais deferidos na sentença.

O apelante também contesta que Terezinha de Souza confessou haver recebido do Estado verba indenizatória pelas perdas e danos.

Neste sentido, a  magistrada ressaltou, em sua decisão, que a quantia recebida pela apelada não pode afastar a condenação do Governo ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do evento danoso, podendo servir, apenas, para indenizar os prejuízos materiais.

Por outro lado, a procuradora de Justiça Otanilza Nunes de Lucena discorreu, em seu parecer, que “o cerne da questão centraliza-se na configuração, ou não, da responsabilidade civil do Estado, seja ela subjetiva ou objetiva, face à omissão desta na fiscalização da obra que causou o desastre”.

“Atribuiu ao governo estadual, em seu parecer, a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados a toda a população, face à omissão, negligência e imprudência estatal”, disse a procuradora.

Desta forma, o relator do processo de nº. 200.2006.020056-1/002, desembargador Manoel Soares Monteiro, julgou pelo desprovimento do recurso, afirmando que os fatos são notórios, ante a enorme repercussão verificada em razão do rompimento da barragem que inundou a cidade em que vivia a apelada.

Acompanharam o entendimento do presidente do órgão fracionário, os juízes Miguel de Britto Lyra Filho e João Batista Barbosa. A sessão foi realizada no auditório 2, do 1º andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça.

Por Marcus Vinícius Leite

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