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Publicado em: 11/07/2018 - 13h42 Atualizado em: 11/07/2018 - 13h46

1ª Seção Cível garante pensão por morte para beneficiada maior de idade e incapaz

A Primeira Seção Especializada Cível concedeu segurança para determinar implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora, maior de idade e incapaz, desde a morte da genitora, ocorrida em agosto de 2017. A decisão aconteceu nesta quarta-feira (11), com a relatoria do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Ficou determinado, ainda, aplicação de juros de mora referente à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA, desde o mês que seria devido cada parcela.

“A filha maior incapaz deve permanecer amparada pela pensão por morte de ex-segurada, revelando-se, igualmente, o caráter assistencial da norma, restando demonstrada a invalidez física bem anterior ao óbito da ex-segurada”, considerou o relator.

O Mandado de Segurança nº 0806444-32.2017.8.15.0000 foi impetrado, porque o presidente da PBPrev indeferiu o pedido de pensão por morte da impetrante. A decisão administrativa mencionada fundamentou o indeferimento no fato de a incapacidade da impetrante ter iniciado quando ela já havia atingido a maioridade civil, restando o caso resguardado na alínea ‘a’ do inciso III do § 3º do artigo 19 da Lei nº 9.939 de 2012.

A defesa da autora argumentou que a sua incapacidade foi aferida em 1998, quando inexistia, inclusive, a regra de indeferimento de concessão do benefício, considerando o início da incapacidade durante a maioridade civil. Pediu pela tutela de urgência para implantação do benefício, a qual foi deferida e cumprida.

Na análise do mérito, o relator verificou que uma sentença de interdição foi proferida em 2014, tendo em vista laudo pericial constatando que a autora é portadora de problemas psiquiátricos que a incapacita total e permanentemente, havendo registro que já apresentava a doença em 1998, ou seja, antes mesmo da lei que impôs a concessão do benefício apenas para os menores quando do início de sua incapacidade. A mãe da autora foi nomeada curadora, mas faleceu em 2017.

De acordo com o relator, a finalidade dos benefícios é garantir proteção e subsistência familiar aos dependentes do segurado quando da morte. Abraham Lincoln considerou, inclusive, de pouca ou nenhuma relevância que o surgimento da invalidez caracterizadora da dependência tenha surgido após os 21 anos. “Defender o contrário é anuir com o desamparo de quem se encontra inválido, sem condições de subsistir por meios próprios e que, por vezes, tinha o auxílio econômico do segurado a única fonte financeira para sua manutenção”, asseverou.

Por Gabriella Guedes

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