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Publicado em: 20/10/2009 - 12h00 Tags: Geral, Legado

2ª Câmara Cível rejeita prescrição em ação de cobrança de DPVAT

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, deu provimento a Apelação Cível nº 078.2006.000081-3, julgando prejudicada a alegação de prescrição suscitada pela Unibanco Aig Seguros, devendo os autos serem remetidos ao juízo de origem, a fim de que nova sentença seja proferida. A relatora do processo foi a desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti.

De acordo com o relatório, a agricultora Rita de Sousa entrou com ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, visando receber indenização, em razão da debilidade ocasionada ao seu cônjuge, já falecido, no percentual de 40% do membro inferior esquerdo, por acidente automobilístico ocorrido em via pública na data de 23 de março de 2000.

O magistrado de 1º grau reconheceu, de oficio, o decurso do prazo prescricional, julgando extinto o processo com resolução de mérito, condenando, ainda, a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Ainda em vida, o senhor Manoel de Sousa Lima ingressou com pedido administrativo junto a uma das seguradoras conveniadas, que negou a liquidação do sinistro, sob o argumento de que não fora anexado ao requerimento, o comprovante do DUT (Documento Único de Transferência) devidamente quitado.

Após o falecimento da vítima do acidente em 2003, decorrente de leucemia, coube à viúva interpor a ação de cobrança, fato que aconteceu em janeiro de 2006.

De acordo com Código Civil de 1916, vigente à época do acidente, o prazo prescricional era de 20 anos. Com o Código Civil de 2002, o prazo prescricional, no caso do seguro de responsabilidade civil obrigatório, foi reduzido para três anos.

Mas, o CC de 2002, em seu artigo 2.028, estabeleceu os critérios de transição dos prazos de prescrição, mandando conservar o regime da lei revogada aos casos que tivessem transcorrido mais da metade do tempo previsto na antiga regra. Já nas situações que houvesse passado menos da metade do prazo da antiga lei, contará o prazo de três anos, a partir da vigência do atual Código.

“Considerando que a autora manejou a ação no dia 09/01/2006, conforme se vê do recebimento da Escrivania, não há que se falar em decurso do prazo trienal, cujo término se daria em 11/01/2006. Logo, resta afastada a hipótese de decurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão autoral, impondo-se o afastamento da prejudicial e, consequentemente, a reforma da decisão vergastada”, foi o entendimento da relatora.

A desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti foi acompanha pelos desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Maria da Neves do Egito (presidente da Segunda Câmara Cível).

Por Gabriella Guedes

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