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Publicado em: 06/02/2013 - 11h02 Atualizado em: 06/02/2013 - 18h03

2ª Seção Especializada Cível acata pedido de empresa para suspender a cobrança da taxa do Fundo de Apoio ao Empreendedorismo

A 2ª Seção Especializada Cível do tribunal de Justiça da Paraíba concedeu a segurança em mandado, por unanimidade, na manhã desta quarta-feira (8), contra ato do secretário da Receita do Estado da Paraíba, para que seja determinada a suspensão da cobrança de taxa do Fundo de Apoio ao Empreendedorismo (FAE). A taxa é exigida de todo aquele que fornecesse produtos ou serviços ao Estado da Paraíba, no montante de 1,5% do crédito, assim como o não recolhimento em empenhos ainda pendentes pela empresa.

O Mandado de Segurança nº 999.2011.001204-7/001 foi impetrado pela Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda, alegando que a cobrança da taxa é danosa, pois incide sobre praticamente todas as atividades possíveis. Afirmou também que a cobrança é flagrantemente inconstitucional por sua inexistência de utilização de serviço público específico que pudesse justificar o tributo em questão.

O Estado se defendeu afirmando que a Lei do Empreender não criou um encargo, mas é uma contribuição de onde advêm os recursos para suprir os diversos programas sociais do Governo do Estado. E que tal cobrança não seria tributo, mas, sim, disposição contratual de autonomia administrativa e de expressa vontade daqueles fornecedores, e não uma imposição da administração pública.

Para o relator, o juiz convocado Wolfram da Cunha Ramos, não fica claro na lei a discricionariedade em que o ente público dê a opção de escolha ou não do pagamento. E, ao se atribuir um percentual de 1,5% sobre todos os pagamentos destinados ao Estado da Paraíba, não há como não perceber que a cobrança trata-se de um pagamento em dinheiro, constituindo-se em natureza vinculada e obrigatória, não se verificando qualquer benefício para pessoa do contribuinte. Por todos esses termos concedeu-se a segurança nos termos do pedido.

Gecom/Janailton Oliveira

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