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Publicado em: 30/11/2010 - 12h00 Tags: Geral, Legado

4ª Câmara entende que Grupo Espírita Ave Luz tem direito sobre terreno no Altiplano

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso interposto pelo Grupo Espírita Ave Luz, e reformou a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda da Capital, que anulou o ato administrativo inserido na Lei nº 10.207/03. Desta forma, o órgão fracionário reconheceu como legal a concessão do direito real de uso de um terreno situado no Bairro do Altiplano Cabo Branco em favor do recorrente, outorgando-lhe o direito de retomar a construção no terreno objeto de litígio.

O relator da Apelação Cível nº 200.2004.018998-3/001, desembargador João Alves da Silva, acrescentou que, pelas provas constantes nos autos, trata-se de um terreno sem edificação, o que revela a ausência de destinação pública definida. Ele acrescentou que a concessão do direito ao Grupo Espírita visou atender algumas necessidades comunitárias, exibindo, assim, caráter social, conforme estabelecido pelo artigo 3º, da Lei 10.207/03, segundo a qual o imóvel se destina à construção de complexo socio-educativo e administrativo.

Na sentença de 1º grau, havia sido declarada a nulidade do referido ato administrativo, que desviou área  destinada a equipamento comunitário em cessão de utilidade particular. Houve, também, anulação do alvará de construção, ordenando ao cartório competente o cancelamento da escritura pública de concessão de imóvel. Havia sido determinada, ainda, a reintegração de posse do imóvel ao patrimônio público municipal, no prazo de 120 dias, e a desocupação da área mencionada, com remoção das construções, no prazo de 30 dias.

O apelante, Grupo Espírito Ave Luz, alegou, no recurso, ser entidade de auxílio social e que a área concedida pela Prefeitura seria destinada a instalação de obras de cunho assistencial.

Quanto às preliminares, o relator rejeitou as duas alegações, entendendo que o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei, logo não havia intempestividade; e que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. Desta forma, também afastou a alegação de ilegitimidade ativa.

“O fim buscado pelo gestor público foi proporcionar ações sociais relevantes, mediante construções de obras assistenciais, tais como creche, centro de educação, ginásio de esporte, etc, restando patenteada a assistência social em prol da coletividade, não havendo que se falar em benefício à crença espírita”, defendeu o magistrado-relator.

Para o desembargador João Alves, a postulação formulada pela edilidade, com o objetivo de reintegrar o terreno ao patrimônio do Município, não merece amparo. “A ausência de planejamento da administração, ora concedendo o bem em favor da apelante, ora pretendendo retomar o mesmo, sem que o recorrente tenha dado causa, é inaceitável, pois estaria vulnerando o direito já facultado àquela, bem como infringindo toda expectativa criada em volta da edificação da obra”.

Consta nos autos que o Município tinha interesse em reintegrar o imóvel ao patrimônio, a fim de instalar uma praça no local.

Por Gabriela Parente

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