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Publicado em: 26/07/2018 - 19h02 Atualizado em: 26/07/2018 - 19h03

Acusado de aplicar o golpe do “bilhete premiado” tem Habeas Corpus negado pela Câmara Criminal 

 

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada nesta quinta-feira(26), julgou dois Habeas Corpus, com pedido de liminar, um, impetrado em favor do paciente Douglas Henrique Florêncio Souza e o outro, de Ricardo Bezerra Teixeira, presos em flagrante no dia 19 de junho de 2018, acusados de praticar o crime do art. 171 c/c o art. 14, II do Código Penal – tentativa de estelionato. De acordo com os autos, eles estariam aplicando, há quase um ano, o ‘golpe do bilhete premiado’. 

O relator dos Habeas Corpus nº 0803751-41.2018.815.0000, oriundo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Consta do caderno processual que, com o golpe, o prejuízo causado ultrapassaria R$ 200 mil.

Na audiência de custódia realizada no dia 20/06/2018, a magistrada entendeu por aplicar o instituto da fiança aos pacientes, no valor de 100 salários mínimos, ante as condições econômicas de cada custodiado, correspondendo a R$ 49.764 mil para Douglas e R$ 93.700 mil para Ricardo. Eles informaram que não teriam condições de pagar o valor fixado, ocasião em que foi negado o direito à liberdade provisória sem fiança.

A defesa dos pacientes aduziu que eles são primários e que o crime ocorreu sem violência ou grave ameaça, na forma tentada. Pediu pela liberdade dos pacientes, com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, que a fiança fosse revogada ou reduzida para 10% do montante arbitrado, ou seja, R$4.976,40. Alegou, ainda, que um dos pacientes estaria sofrendo constrangimento ilegal proveniente do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital.

 

O relator do processo, ao proferir o voto, informou que, no caso do apelante Douglas, a pretensão do Habeas Corpus estava prejudicada, tendo em vista que o paciente pagou a fiança, já tendo sido expedido Alvará de Soltura, conforme informações prestadas pelo Juízo.

O apelante Ricardo Bezerra, que pleiteou a revogação ou redução para 10% do montante arbitrado da fiança, alegou que praticava o “golpe do bilhete premiado” com outras pessoas e que gastava todo o dinheiro  “com farras”, compra de relógios, roupas, celulares, whisky, e outros utensílios de ‘futilidade’.

Ao analisar o pedido, o relator destacou que, de acordo com o que consta no caderno processual, o prejuízo causado com a aplicação do golpe já ultrapassaria R$ 200 mil, sendo o impetrante capaz de arcar com o valor arbitrado na fiança. “Ademais, como bem esclarecido pelo Procurador em seu parecer, os ditames do art. 326 do CPP foram cumpridos, não havendo que se falar em desproporcionalidade do valor arbitrado”, finalizou.

Por Clélia Toscano

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