Acusado de dirigir carro em roubo de farmácia na Capital tem prisão preventiva mantida pela Câmara Criminal
Na sessão desta terça-feira (17), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou um pedido de habeas corpus em favor de Gilberto da Silva Lima Neto, preso preventivamente por ter, em tese, participado de um roubo a uma farmácia no Bairro de Mangabeira, em João Pessoa. Conforme os autos, Gilberto teria sido o motorista que deu apoio a mais dois homens, no suposto crime. A decisão unânime acompanhou o voto do relator do processo, desembargador João Benedito da Silva.
A defesa alega que seu paciente possui atributos pessoais favoráveis e não existe motivos suficientes para a manutenção de sua segregação. Também sustenta que está caracterizado o excesso de prazo para a conclusão da instrução penal e a desfundamentação para o indeferimento da liberdade provisória.
O Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira, onde tramita o processo, informou que o processo tramita regularmente, inclusive com oferecimento e recebimento da denúncia, assim como a realização da citação dos acusados, estando no aguardo do decurso do prazo para oferecimento da defesa prévia de alguns dos denunciados. Por outro lado, também foi consignado nos autos que a decisão que homologou o flagrante foi convertida em prisão preventiva, pois o juiz entendeu que existem pressupostos autorizadores para a prisão cautelar.
No entendimento do relator do habeas corpus, bem como consta o parecer o Ministério Público e de acordo com as informações trazidas aos autos, os argumentos para amparar o pedido de concessão de liberdade não se sustentam. Para isso, o desembargador utilizou farta jurisprudência de tribunais superiores. “O Superior Tribunal de Justiça afirma que, para a conclusão da instrução criminal, não deverá ser lavado em consideração a mera operação aritmética, mas a análise das circunstância de cada caso”, disse o magistrado.
O relator disse, ainda, que a questão remete a manutenção da ordem pública, já que o paciente teria contribuído, efetivamente, com a conduta supostamente criminosa dos outros dois acusados, ao dirigir um automóvel usado para fuga. A respeito dos bons antecedentes, João Benedito frisou que isso não impede a decretação da prisão preventiva e nem tem força para alcançar a sua revogação ou a concessão da liberdade provisória.
TJPB/Gecom – Fernando Patriota