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Publicado em: 06/04/2018 - 12h04

Acusado de estupro qualificado tem prisão mantida pela Câmara Criminal do TJPB

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao recurso de apelação apresentado por Rômulo da Silva Menezes, acusado da prática do crime de estupro qualificado. A decisão apenas reconheceu a atenuante da menoridade (prevista no art.65, I, do Código Penal), a época do fato criminoso, e reduziu a pena de 9 para 8 anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mantendo os demais termos da sentença.

A decisão, por unanimidade e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, teve como relator o desembargador Arnóbio Alves Teodósio e ocorreu na sessão dessa quinta-feira(04).

Conforme os autos, o apelante foi condenado nas penas tipificadas no art. 213, § 1º, do Código Penal, pela prática de Estupro Qualificado (constranger vítima menor de 18 e maior de 14 anos, mediante violência ou grave ameaça, e com ela ter conjunção carnal).

Consta nos autos que a vítima encontrava-se no “Bar da Boa”, localizado no Distrito de São José da Mata, na companhia de Rômulo e de outro denunciado e, em dado momento, o apelante ofereceu uma carona para deixar a menor na casa de sua avó, proposta que foi aceita. No meio do percurso, os acusados pararam a motocicleta próximo a um campo de futebol, local onde tentaram fazer sexo com a adolescente e, diante de sua negativa, a constrangeram, mediante violência e grave ameaça, a com eles praticarem conjunção carnal. O fato aconteceu no dia 03 de maio de 2015. O outro denunciado foi absolvido.

Ainda de acordo com os fatos narrados na denúncia, a vítima foi encontrada gravemente ferida, por populares que chegaram ao campo para jogar futebol, sendo socorrida por uma equipe do SAMU, que a levou para o Hospital de Emergência e Trauma da cidade de Campina Grande, sendo a ocorrência, inicialmente, registrada como tentativa de homicídio.

A defesa, em suas razões recursais, requereu, preliminarmente, que fosse concedido ao denunciado o direito de apelar em liberdade e, no mérito, pugnou pela sua absolvição, alegando ausência de prova para comprovar a sua acusação. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de estupro para lesão corporal ou pela redução da pena para 08 anos (mínimo legal), tendo em vista a primariedade e menoridade do réu a época dos fatos.

Ao analisar a preliminar suscitada de apelar em liberdade, o relator disse que o juiz sentenciante fundamentou devidamente sua decisão. “Tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal e permanecendo presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, sua manutenção em cárcere é consequência natural, notadamente, quando fixado na sentença o regime fechado para o início de cumprimento da pena corporal”, ressaltou.

O desembargador Arnóbio Alves Teodósio, ao se manifestar sobre o mérito, enfatizou que a autoria e materialidade encontram-se comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante Delito, do Boletim de Ocorrência da Polícia Militar, do Laudo Traumatológico e Pericial de Constatação de Vestígios e Coleta de Material para Análise, bem como do exame de DNA e das declarações da vítima gravadas em mídia digital.

“Restando comprovado nos autos que o réu, ora apelante, mediante violência e grave ameaça, constrangeu vítima adolescente, à época com 14 anos de idade, a com ela manter cópula vaginal, configurada está a prática do crime de estupro qualificado, não havendo que se falar em absolvição”, disse o relator.

O desembargador enfatizou, ainda, que nos crimes de natureza sexual, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, principalmente, se corroborada com outros elementos de prova existentes nos autos.

Por fim, em relação ao pleito de redução da pena, o relator assim se posicionou: “Deve-se reconhecer a atenuante da menoridade penal se há prova hábil que indique ser o autor do delito menor de 21 anos ao tempo do fato, nos termos do artigo 65, I, do Código Penal.”.

Por Clélia Toscano

 

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