Acusado de roubar carro-forte na Capital tem preventiva mantida depois de ser preso em flagrante
Ao analisar e denegar um habeas corpus movido em favor de Francinildo Trajano de Lima, acusado de roubo duplamente qualificado, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a prisão em flagrante pode ser convertida em preventiva, desde que observados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). O julgamento aconteceu na sessão desta terça-feira (16), sob a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
Oriundo da 7ª Vara Criminal da comarca de João Pessoa, o processo informa que no dia 28 de fevereiro deste ano Francinildo Trajano de Lima foi preso em flagrante e teve sua preventiva decretada no dia 6 de março.
A decisão impugnada pelos advogados do acusado informa que o alvo do crime foi um carro-forte que abastecia o caixa eletrônico do Banco do Brasil, instalado na Secretaria de Saúde do Município. Na oportunidade, Francinildo estaria com uma arma de fogo e acompanhado por mais três pessoas, sendo uma menor de idade.
O relator Joás de Brito Pereira afirma, no voto, que “o juiz de primeiro grau pode decretar a custódia preventiva de ofício, sendo desnecessário requerimento da autoridade policial ou parecer do Ministério Público e da defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. O magistrado afirma também que, por outro lado, o Juízo da 7ª Vara apontou a presença da materialidade e dos indícios de autoria dos crimes.
O artigo 312 diz que a “prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)”.
A respeito da suposta ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, tão logo recebida comunicação enviada pela autoridade policial, o relator disse que inexiste qualquer irregularidade ou nulidade, tampouco à Constituição Federal, ao princípio do sistema penal acusatório ou no artigo 282, parágrafo 2º do CPP.
Gecom – Fernando Patriota