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Publicado em: 31/01/2019 - 19h47 Atualizado em: 01/02/2019 - 13h13 Tags: Câmara Criminal / Estelionato

Acusados de estelionato, corrupção ativa e passiva têm pedidos de absolvição negado pela Câmara Criminal 

Por entender que penas aplicadas aos réus Sebastião Caitano de Castro (incurso nas penas do artigo  171- estelionato e 333- corrupção ativa) e Maurício da Silva Lima, nas penas do artigo 317- corrupção passiva - todos do Código Penal, divergem da conduta praticada por eles, a Câmara Criminal, por meio do instituto do emendatio libelli, reforma sentença e condena os acusados por falsidade ideológica, crime tipificado no artigo 299 do CP, cada um a uma pena de um ano e seis meses de reclusão em regime aberto e 15 dias-multa. A pena foi substituída por duas restritivas de direito.

A apelação criminal nº 0024360-64.2010.815.2003 foi julgada na tarde dessa quinta-feira (31) e teve como relator o juiz convocado Aluizio Bezerra Filho.

Consta nos autos que Sebastião tentou realizar junto ao Detran-PB, exame para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apresentando uma prova que foi preenchida pelo réu Maurício, fato ocorrido na sede do referido órgão público, nesta Capital. 

De acordo com a denúncia, oferecida pelo Ministério Público estadual, o fato foi descoberto no dia 10 de maio de 2010, quando uma psicóloga que realizava a avaliação, solicitou ao acusado Sebastião que fizesse uma redação sobre o tema “quem sou eu”, tendo este apresentado um texto versando sobre o uso do cinto de segurança. 

Conforme os fatos narrados, após perceber a referida discrepância, a psicóloga pediu que o censurado Sebastião escrevesse sobre o Dia das Mães, no entanto ele nada escreveu. Ao ser interrogado na sede Policial, Sebastião relatou ser analfabeto, asseverando que a prova preenchida, objeto da presente ação penal, lhe foi entregue pelo corréu Maurício, o qual atua como despachante. Sebastião revelou que pagou R$ 500,00 ao denunciado Maurício, pelo referido serviço.

Já o censurado Maurício, em seu interrogatório inquisitorial, relatou que, na condição de despachante documentarista, foi procurado por Sebastião, o qual pretendia obter Carteira Nacional de Habilitação. Ele negou ter entregue ou preenchido a prova que foi apresentada por aquele ao Detran.

Em seu voto, o relator observou que a conduta imputada a cada um dos apelantes, é de fazer inserir declaração diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Por esta razão, o relator entendeu que as condutas se amoldavam ao delito de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299 do CP.

O juiz convocado disse que no processo penal, o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação jurídica. “Portanto, a adequação típica pode ser alterada tanto pela sentença quanto em segundo grau, via emendatio libelli, em sede de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público”, ressaltou, ao reformar a sentença ex-officio.

Emendatio Libelli - Ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, lhe atribui definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (artigo 383 do CPP), sendo dispensável qualquer formalidade como aditamento da denúncia ou queixa ou nova manifestação da defesa

Por Clélia Toscano


 

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