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Publicado em: 01/08/2018 - 12h00

Acusados de integrar associação criminosa e roubo qualificado têm pena majorada pela Câmara Criminal 

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada nessa terça-feira (31), negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento parcial ao recurso do Órgão Ministerial para aumentar a pena dos acusados Erivelton Nogueira Sousa, para 9 anos, 8 meses e quinze dias de reclusão, e Leonardo Almeida da Cruz, em 8 anos e 4 meses de reclusão e 25 dias-multa. Decretou, ainda, a perda do cargo de Agente Penitenciário de Leonardo, já que a pena privativa de liberdade foi superior a 4 anos (art. 92, inc. I, do CP). O relator do processo nº 0003280-52.2016.815.0251 oriundo da 6ª Vara da Comarca de Patos foi o desembargador João Benedito da Silva.

As apelações criminais foram interpostas por Erivelton, Ediel Nogueira Sousa, Diego Gonçalves e Leonardo Almeida da Cruz e pelo representante do Ministério Publico contra sentença do Juiz de Direito da 6ª Vara da Comarca de Patos/PB, que condenou os três primeiros recorrentes, nas sanções do art. 157, § 2º, I e II (roubo qualificado) e artigo 288, parágrafo único (associação criminosa), ambos do Código Penal, e art. 14, Lei nº 10.826/03 (porte de arma de fogo), a uma pena definitiva de 8 anos e sete meses de reclusão, e 23 dias-multa, em regime, inicialmente, semiaberto e, o último (Leonardo Almeida) nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do CP e art. 14, Lei 10.826/03, a uma pena definitiva de 7 anos e quatro meses de reclusão, e 23 dias-multa, absolvendo-o do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do CP, em regime semiaberto.

Da decisão do 1º Grau, recorreram os acusados e o Ministério Público (MP). Os acusados pugnaram pela absolvição, alegando que as provas são insuficientes para uma condenação. Subsidiariamente, requereram a redução das penas. O MP requereu o aumento das penas impostas e, quanto ao réu Leonardo, a perda do cargo de agente penitenciário.

A Procuradoria de Justiça, em suas razões, pleiteou pelo desprovimento do recurso dos acusados, e pelo provimento parcial do apelo do MP, para que seja reconhecida a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do CP, ao réu Erivelton. Com relação ao réu Leonardo, a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 20, c/c o artigo 6º, VII, da Lei nº 10.826/03., bem como a perda do cargo.

O relator do processo, desembargador João Benedito da Silva, ao proferir o voto, destacou que, havendo provas da associação criminosa armada de no mínimo três  agentes para o cometimento de crimes diversos, a condenação no delito do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, é medida que se impõe. ‘A absolvição mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos demonstram, inequivocadamente, a prática dos fatos descritos na denúncia”, ressaltou.

Quanto ao crime de porte de arma de fogo, o relator enfatizou que a materialidade e autoria também estavam comprovadas, diante das provas trazidas aos autos e acrescentou: “Não tendo os acusados apresentado provas suficientes para alicerçar eventual acolhimento do pleito absolutório, deverá ser mantida a sentença condenatória”.

Em relação ao pleito do MP para aumentar a pena imposta, o desembargador João Benedito disse que o Juízo de 1º Grau, ao analisar as circunstâncias judiciais, apresentou fundamentação idônea, agindo com discricionariedade, atentando-se para os fatos apurados no processo. Por esta razão, manteve a reprimenda.

Já quanto à aplicação da agravante do artigo 62, inciso I, do CP, o relator disse que como ficou comprovado o papel de liderança exercido pelo apelante Erivelton em relação aos demais membros do grupo investigado, a sua aplicação era medida que se impõe.

Por Clélia Toscano

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