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Publicado em: 13/03/2009 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Aplicada multa rescisória de mais de R$22 mil ao Bompreço Supermercados

Coordenadoria de Comunicação Social

O Bompreço Supermercados do Nordeste S/A foi condenado, nessa quinta-feira (12), a pagar uma multa rescisória, no valor de R$ 22.151 mil, por ter rescindido contrato de locação no Manaíra Shopping Center. A decisão foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e nos termos do voto do relator, desembargador Manoel Soares Monteiro.

Conforme o relatório da Apelação Cível nº. 200.2007.024203-3/001, a Portal Administradora de Bens Ltda ajuizou Ação de Cobrança em face do Bompreço, por este ter rompido contrato de locação de cinco anos em seu empreendimento comercial denominado “Manaíra Shopping Center”, restando sete meses para o fim da vigência, sem qualquer comunicação prévia, conforme alega o apelante.

Ainda conforme o relatório, o Juízo de 1ª Instância julgou improcedente o pedido da Portal Administradora de Bens Ltda, por entender que “o pacto locatício foi regularmente rompido, sendo descabida a aplicação de qualquer penalidade além da multa rescisória, a qual já havia sido paga pela ré, já que a autora, na inicial, não manifestou qualquer insurgência quanto à forma de cálculo e ao valor de tal penalidade”.

Em seu voto, o relator  concordou com o magistrado de 1º grau acerca da regularidade do rompimento, pois consta nos autos documento probatório de que o Bombreço enviou, dentro do prazo, notificação extrajudicial de rescisão contratual, via AR, a pessoa do senhor Roberto Santiago, que é representante legal da empresa Portal Administradora de Bens Ltda. (Manaíra Shopping).

Neste sentido, o desembargador Manoel Soares Monteiro ressaltou que apesar da multa rescisória não ter sido prevista no contrato, seu recebimento é garantido pelo artigo 4º da Lei n. 8.245/91 (locações) que estatui: “Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil, e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada”. O relator do processo também fundamentou a sua decisão nos artigos 413, 571 e 572 do Novo Código Civil.

A decisão foi seguida pelo presidente da Primeira Câmara Cível, desembargador José Di Lorenzo Serpa e pelo juiz convocado Miguel de Brito Lyra Filho.

As sessões desta Câmara acontecem às quintas-feiras, a partir das 8h30, no “Auditório 2”, 1º andar do Anexo Administrativo “Desembargador Archimedes Souto Maior”.

Por Gabriella Guedes

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