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Publicado em: 13/04/2011 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Arrombador de caixa eletrônico tem condenação mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiu, na sessão dessa terça-feira (12), manter a sentença do juízo da 5ª Vara Criminal da Capital, que condenou Rildo de Lima Caldas por ter roubado cerca de R$ 28 mil, após ter arrombado um caixa eletrônico pertencente ao Banco do Brasil. O apelante foi condenado à pena de 10 anos e seis meses de reclusão, em regime semi-aberto, e 200 dias multas. O crime praticado está descrito no artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal.

Segundo a denúncia, o assalto aconteceu por volta das 22h do dia 27 de dezembro de 2004, nas dependências do Shopping Sebrae, no Bairros dos Estados, em João Pessoa. Rildo de Lima Caldas e mais cinco companheiros renderam todas as pessoas presentes no local e, depois de prendê-los no banheiro, arrombaram o terminal do caixa eletrônico com um maçarico.

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o acusado interpôs a Apelação Cível, nº 200.2005.558878-0/1, buscando a absolvição, alegando não haver provas suficientes de sua participação no crime.

Segundo o relator do processo, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, elementos como o auto de apreensão, o laudo de constatação de danos, os interrogatórios prestados na polícia e a delação dos comparsas forneceram subsídios necessários para comprovar tanto a materialidade como a autoria.

“A certeza probatória pela culpa de Rildo de Lima Caldas é clara e advém da delação de seus próprios companheiros de empreitada, conforme bem delineado na sentença, os quais detalharam toda a trama urdida para a execução do assalto, cuja iniciativa teria sido do ora apelante”, disse o relator, lembrando que a palavra do co-réu acusando um outro, se não foi inspirada por razões de ódio ou para excluir sua responsabilidade criminal, não pode ser desprezada.

“Desse modo, não há como dar credibilidade à negativa do apelante, não passando esta de tentativa de desacreditar as provas produzidas na fase indiciária e na instrução processual” concluiu o desembargador.

Herberth Acioli

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