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Publicado em: 12/03/2013 - 16h04 Atualizado em: 12/03/2013 - 17h45

Banco do Brasil de Mari terá de pagar R$ 8 mil a clientes por saque indevido na conta poupança

A agência do Banco do Brasil da cidade de Mari terá que pagar as quantias de R$ 3 mil, a título de indenização por dano moral, e de R$ 5 mil, por dano material, aos clientes Mizael Severino dos Santos e Maria de Lourdes Vieira dos Santos, por sacarem indevidamente o valor de R$ 5,5 mil da conta poupança deles. Esse foi o entendimento unânime dos membros que integram a Segunda Câmara Especializada Cível, ao negarem provimento ao Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão do primeiro grau. O julgamento aconteceu na manhã desta terça-feira (12), durante sessão ordinária.

Mizael Severino e Maria de Lourdes haviam ingressado com uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ao verificarem que no dia 23 de junho de 2009 haviam realizado, na conta deles, um saque no valor de R$ 5,5 mil. Eles foram à agência, alegando que não haviam feito a retirada e solicitaram a verificação da origem do saque, mas não obtiveram resposta por parte da instituição bancária.

Os desembargadores seguiram o voto do relator do processo, o presidente da Segunda Câmara, desembargador Marcos Cavalcanti. Ele verificou que o banco, durante a fase de instrução processual, não juntou qualquer documento apto a comprovar que o saque em questão foi realmente realizado pelos apelados e que a demonstração da existência de qualquer solicitação nesse sentido mostra-se essencial para que fique caracterizado a inexistência de falha na prestação do serviço.

“Diante da valoração das provas, da repercussão do fato, da condição econômica dos devedores, inclusive pela função pedagógica, entendo que o valor fixado na sentença representa a justa indenização, não configurando enriquecimento sem causa”, ressaltou o relator-desembargador Marcos Cavalcanti.

Insalubridade – Na mesma sessão, os membros da Segunda Câmara Cível deram provimento parcial à  Apelação Cível para condenar o Município de Bayeux a pagar ao servidor Antonio Marcos Silva de França os valores referentes ao adicional de insalubridade, referente ao período de fevereiro de 2005 a março de 2008. O relator da matéria também foi o desembargador Marcos Cavalcanti.

Gecom – Lila Santos

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