Banco do Brasil de Mari terá de pagar R$ 8 mil a clientes por saque indevido na conta poupança
Mizael Severino e Maria de Lourdes haviam ingressado com uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ao verificarem que no dia 23 de junho de 2009 haviam realizado, na conta deles, um saque no valor de R$ 5,5 mil. Eles foram à agência, alegando que não haviam feito a retirada e solicitaram a verificação da origem do saque, mas não obtiveram resposta por parte da instituição bancária.
Os desembargadores seguiram o voto do relator do processo, o presidente da Segunda Câmara, desembargador Marcos Cavalcanti. Ele verificou que o banco, durante a fase de instrução processual, não juntou qualquer documento apto a comprovar que o saque em questão foi realmente realizado pelos apelados e que a demonstração da existência de qualquer solicitação nesse sentido mostra-se essencial para que fique caracterizado a inexistência de falha na prestação do serviço.
“Diante da valoração das provas, da repercussão do fato, da condição econômica dos devedores, inclusive pela função pedagógica, entendo que o valor fixado na sentença representa a justa indenização, não configurando enriquecimento sem causa”, ressaltou o relator-desembargador Marcos Cavalcanti.
Insalubridade – Na mesma sessão, os membros da Segunda Câmara Cível deram provimento parcial à Apelação Cível para condenar o Município de Bayeux a pagar ao servidor Antonio Marcos Silva de França os valores referentes ao adicional de insalubridade, referente ao período de fevereiro de 2005 a março de 2008. O relator da matéria também foi o desembargador Marcos Cavalcanti.
Gecom – Lila Santos