Banco do Brasil terá de incorporar auxílio-alimentação nos rendimentos de 14 aposentados
Os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado mantiveram, nesta terça-feira (20), por unanimidade, sentença que determinava a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) a incorporar, nos rendimentos de 14 aposentados, o auxílio da cesta-alimentação. A Apelação Cível nº 200.2009.021845-0/001 teve como relator o desembargador Genésio Gomes Pereira Filho. Desta decisão cabe recurso.
Com o entendimento, os membros do órgão fracionário negaram provimento ao recurso interposto pela Previ contra sentença do Juízo primeiro grau. De acordo com o relatório do juiz da 12ª Vara Cível da Capital, Carlos Eduardo Leite Lisboa, na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, os funcionários aposentados do BB alegaram que embora conste, desde setembro de 2001, acordo coletivo de trabalho firmado entre o Banco do Brasil e o Sindicato dos Empregados Bancários, o direito destes ao recebimento do benefício não foi observado.
A Previ apresentou, no recurso, preliminares de incompetência da justiça estadual, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, bem como a prescrição. No mérito, ressaltou o caráter indenizatório e não salarial da verba referente à cesta-alimentação.
Na sentença, o magistrado Carlos Eduardo Leite Lisboa afirmou que o auxílio-alimentação não consiste em verba de natureza meramente indenizatória, como afirmara a instituição bancária na contestação.
“Ao contrário, o auxílio pleiteado integra o salário dos funcionários da instituição financeira, na forma de convenção coletiva firmada junto ao Sindicatos dos Trabalhadores Bancários. Assim sendo, fazem jus ao benefício todos os funcionários ativos e inativos, posto que estes últimos não o perdem pelo simples fato de ingressarem na inatividade”.
Desta forma, o relator do processo, desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, acompanhou o entendimento do Juízo de primeiro grau, para determinar que a Previ efetue o pagamento de todos os valores relativos à referida verba remuneratória, devidos e não pagos nos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação.
O desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos e o juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto acompanharam o voto do relator.
Por Marcus Vinícius Leite