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Publicado em: 03/11/2014 - 16h23

Bloqueio e depósito de valores pelo Bacen Jud são normatizados pela Corregedoria de Justiça

Estabelecer normas para ordem de bloqueio e depósito de valores pelo sistema Bacen Jud. Esta é a finalidade do Provimento nº 09/14, da Corregedoria Geral de Justiça. O objetivo é que os juízes do Judiciário estadual, uma vez protocolizada a ordem de bloqueio de valores perante instituições financeiras, esse resultado seja consultado logo após dois dias úteis. O magistrado também deve adotar as providências necessárias à sua imediata transferência para depósito em conta bancária remunerada, ou mesmo para o seu desbloqueio, quando for essa a decisão.

A medida adotada pelo corregedor-geral, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, veio depois que chegou ao conhecimento da Corregedoria que bloqueios de valores são realizados por ordem dos juízos, via sistema Bacen Jud, sem que sejam o quanto antes transferidos para depósito, “o que ocasiona prejuízos para os litigantes, devido à natural desvalorização de nossa moeda pela inflação, bem como o tempo que normalmente é consumido até o deslinde das querelas”, disse Márcio Murilo.

Segundo o juiz-corregedor, Carlos Sarmento, encarregado da minuta do provimento, a ideia de a ideia de regulamentar a matéria partiu do juiz titular do 2º Juizado Especial Misto da comarca de Sousa, Alirio Maciel Lima de Brito. “A Corregedoria tem encampado, valorizado e difundido ideias e sugestões de magistrados e servidores que têm como foco o aprimoramento da prestação jurisdicional”, disse Sarmento.

Já Alirio Maciel afirmou disse que decidiu lançar a proposta quando verificou, em algumas comarcas que trabalhou como juiz substituto, quantias bloqueadas no Bacen Jud sem a transferência deste valor em tempo razoável. “Constatei importâncias paradas há dois, três anos. Isso evidencia prejuízo direto às partes. Com a transferência imediata os envolvidos no processo não sofrem perdas financeiras. Parabenizo a Corregedoria pela iniciativa”.

O texto da CGJ também recomenda que durante o intervalo entre a protocolização da ordem de bloqueio, a consulta de seu resultado e a efetiva destinação do valor bloqueado, o processo correspondente seja mantido em local reservado, destacado dos demais, no gabinete do juiz.

O corregedor lembrou que o Bacen Jud vem sendo empregado cada vez mais, devido a sua eficácia e facilidade na operacionalização. O sistema se trata de um meio eletrônico de relacionamento entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, intermediado pelo Banco Central, que possibilita à autoridade judiciária encaminhar via on line requisições de informações e ordens de bloqueios, desbloqueios e transferências de valores bloqueados.

O Artigo 2º do Provimento 09/14 diz que o juiz deverá, quando possível e viável, minimizar os efeitos da multiplicidade ou de excesso de bloqueios de valores, direcionando a sua ordem - como orienta o Banco Central do Brasil - para determinada instituição, com a possibilidade, ainda, de especificar uma agência e mais de uma conta. Contudo, quando não houver a opção pela alternativa apontada, que seja então ordenado o desbloqueio justificável, tão logo a resposta à ordem esteja disponível para visualização na tela, na forma protocolar do sistema.

Recomenda-se, também, aos juízes que, na incumbência de corregedor permanente de sua unidade judiciária, realize correição nos processos nos quais tenham sido protocoladas ordens de bloqueios de valores, regularizando a sua situação nos moldes deste ato ordinatório, quando existente bloqueio.

Por Fernando Patriota

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