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Publicado em: 30/06/2011 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Câmara Cível concede direito a candidato eliminado em concurso da PM para realizar exame de aptidão

A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na manhã desta quinta-feira, (30), decidiu, à unanimidade, que um candidato ao concurso da Polícia Militar, eliminado por não ter se submetido ao exame médico exigido para o curso de formação de soldados - em decorrência de acidente automobilístico, deverá ser convocado para fazer o teste de aptidão, retomando sua condição anterior, com o reagendamento da avaliação, conforme o entendimento do relator do processo nº 200.2011.000703-2/001, desembargador José Ricardo Porto.

A decisão da Câmara Cível mantém a sentença da primeira instância, que concedeu a tutela requerida pelo impetrante, George Herbert Burity de Oliveira, no entanto, insatisfeito, o Estado da Paraíba manejou o recurso, tendo sido negado, monocraticamente, e agora, na apreciação de Recurso Interno, pelo colegiado. “Como forma de prestigiar o princípio da igualdade, o entendimento consolidado do STF guarnece a pretensão do candidato que, por motivo superveniente à inscrição, fica temporariamente impossibilitado de se submeter ao teste físico”, observou o relator.

O candidato alegou que deixou de prestar o teste de aptidão física para ingressar no curso de formação de soldados, uma das etapas do certame, porque foi acometido de um acidente automobilístico. Ele comprovou o fato superveniente com a juntada de laudo médico e cópia do boletim de ocorrência. Por outro lado, o Estado fundamentou o recurso instrumental, sob o argumento que não estão presentes os elementos ensejadores do deferimento liminar da segurança.

O relator considerou ainda que estão presentes para a antecipação da tutela os requisitos relevantes para a fundamentação, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da segurança acaso não seja deferida, liminarmente, (periculum in mora). “Portanto, para a concessão da liminar é imprescindível a presença de ambos os elementos, cabendo, neste momento, aferir se o Agravado faz jus à medida”, reiterou.

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