Câmara Cível decide que candidato reprovado em teste físico não poderá concorrer em concurso público
O candidato em questão, Maciel da Silva Pereira, entrou com Mandado de Segurança, alegando que, apesar da deficiência em membro inferior comprovada nos autos, realizou a prova de aptidão física em condições de igualdade com os demais candidatos, tendo sido reprovado por não conseguir atingir 2 mil metros em 12 minutos, como estabelecido.
No entanto, o relator explicou no voto que o edital, ao convocar os candidatos para o teste, descreveu como seria feita a avaliação, para que se alguém sentisse dificuldade, solicitasse previamente o adicional de tempo para a prova. E que não há nos autos nenhum requerimento administrativo feito neste sentido à comissão do concurso.
“Foi dado tratamento diferenciado aos portadores de deficiência física, não sendo cabível ao impetrante alegar, em razão de não ter sido aprovado no teste físico, que o certame infringiu regras constitucionais”, argumentou o relator.
O concurso foi realizado pela Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos (STTP) de Campina Grande e previa cinco vagas para pessoas com deficiência. O edital assegurou aos deficientes o direito de concorrer com os demais inscritos em igualdade de condições, no que se refere a conteúdo de provas, critérios de avaliação, horário e local, pontuação mínima exigida. Mas, segundo o edital, caberia ao candidato a responsabilidade de requerer tempo extra, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, nos prazos estabelecidos.
TJPB/Gecom/Gabriela Parente




