Conteúdo Principal
Publicado em: 01/09/2011 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Câmara Cível do TJPB decide pela proibição da prática de “briga de galo” na Paraíba e quer fiscalização da Sudema

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, pela proibição da prática das brigas de galo na Paraíba, cabendo à Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) a fiscalização das possíveis práticas de maus tratos. O relator da Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2009.038758-6/002 foi o juiz convocado Marcos William Oliveira. O julgamento ocorreu na manhã desta quinta-feira (1º).

A decisão colegiada modificou a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que havia concedido a segurança, reconhecendo o direito da Associação dos Criadores e Expositores de Raças Combatentes do Estado da Paraíba, para continuar a praticar o esporte Galismo, popularmente conhecido como “rinha de galo”. Determinou-se, ainda, que a Sudema se abstivesse de proibir o livre exercício do “esporte”, e de aplicar multas, além suspender a eficácia de qualquer multar já aplicada, decorrente de fiscalização.

A Sudema apelou para defender, apenas, que não é competente para proceder esse tipo de fiscalização e autuação de prática de infração ambiental, devendo ser intimado para compor o processo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Segundo o relator, tal atividade é proibida por lei, seja pela Constituição Federal, por meio do artigo 225 (inciso VII), seja pela Lei 9.605/98 (artigo 32). “O denominado 'evento esportivo', nada mais é que um acontecimento de extrema crueldade contra as aves concorrentes”, afirmou o juiz Marcos William. O magistrado citou, também, o parecer ministerial que destacou “ainda que os denominados galistas entendam a prática como esporte, a briga de galo, sob todos os ângulos, se constitui em ato de crueldade para com os animais, isto porque os galos, quando levados à rinha, brigam até que um deles caia prostrado ao chão e mortalmente ferido”.

Em relação à competência da fiscalização, o juiz relator apresentou a Constituição Estadual da Paraíba, em seu artigo 227 (inciso II), como a instrução normativa que, claramente, estabelece como incumbência do Estado, a proteção da fauna e flora, proibindo práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade, sendo a Sudema o órgão responsável pela observância da legislação pertinente.

Gabriella Guedes

GECOM - Gerência de Comunicação
  • Email: comunicacao@tjpb.jus.br
  • Telefone: (83) 3216-1611