Câmara Criminal do TJ entende que menor de 14 anos não possui discernimento para consentir no ato sexual
Em decisão unânime, os julgadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negaram provimento a uma Apelação Criminal (nº 005.2005.000997-5/001), que tem como apelante Sebastião Duarte de Sousa Filho. Ele foi condenado, em primeiro grau, a seis anos e dois meses em regime fechado, pelo crime de estupro. Relatado pelo desembargador João Benedito da Silva, o processo fez parte da pauta de julgamento da tarde desta quinta-feira (12).
Conforme os autos, no dia 13 de julho de 2005, na comarca de São João do Rio do Peixe, o apelante constrangeu uma menor de 14 de idade, mediante violência presumida, manteve relações sexuais com a garota. O Ministério Público denunciou Sebastião Duarte como incurso nas sanções ao artigo 213 c/c (combinado com) o artigo 224, “a”, todos do Código Penal Brasileiro.
Inconformado com a condenação, o advogado de Sebastião manejou o apelo, alegando, em síntese, que na época que o apelante manteve relações sexuais com a vítima, acreditava que a menina estava com 15 anos e acrescentou dizendo: “as provas carreadas aos autos não têm força suficiente para autorizar a condenação criminal, já que ele mantinha relacionamento com a vítima e tinha intenção de casar com ela.”
O relator ressaltou que a interpretação literal desses dispositivos indicam que sempre que a mulher for menor de 14 anos presume-se a violência e, portanto, resta tipificado o estupro. João Benedito da Silva destacou que “a evolução dos costumes e o acesso a informação gerou celeuma doutrinária e jurisprudencial quanto a relativização da 'presunção de violência', inclusive na Suprema Corte e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).”
O desembargador acrescentou que uma primeira linha segue a interpretação literal, “entendendo que as menores de 14 anos não possuem discernimento suficiente para consentir no ato sexual, situação que tornaria irrelevante ou nulo o assentimento, concluindo ser absoluta a presunção de violência”.
A segunda linha, segundo o julgador, sustenta que décadas após a elaboração do Código Penal, o acesso à informação e a modernidade alteraram os padrões morais e sociais, “podendo-se conceber que mulheres menores de 14 anos tenham discernimento suficiente para entender as vicissitudes do sexo”.
Por Fernando Patriota