Conteúdo Principal
Publicado em: 27/08/2010 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Câmara Criminal do TJPB mantém condenação de homem que estuprava enteada em Queimadas

“Ao longo destes últimos anos, presenciamos a degradação moral e o real incentivo do sexo em tenra idade, sem que a maioria das pessoas se dê conta das nocivas consequências às famílias e à formação das crianças e adolescentes (...)”, alertou o desembargador Arnóbio Alves Teodósio que negou provimento à Apelação Criminal nº 098.2009.001011-1/002, durante a sessão dessa quinta-feira (26).

A apelação foi interposta em favor de Carlos Antônio da Silva, vulgo “Deinha”, contra sentença proferida pela juíza da 1ª Vara da comarca de Queimadas, Flávia de Souza Babtista Rocha, que o condenou a uma pena de seis anos de reclusão pela prática do crime de estupro, disposto no art. 213 c/c o art. 224 “a”, do Código Penal, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.

De acordo com o relatório do desembargador, no dia 26 de maio, assistentes sociais e psicólogas da Prefeitura daquela comarca receberam informações de que a menor T.D. de M., com 13 anos de idade, vinha sendo estuprada pelo seu padrasto, o acusado  Carlos Antônio da Silva.

“Infere-se dos autos que após a vítima completar 12 anos, o denunciado passou a ter relações sexuais com a mesma. Tal ato era praticado sempre dentro da própria casa em que a família residia e o denunciado ameaçava a vítima para que ela não contasse nada a sua genitora. O denunciado confessou o crime sem qualquer constrangimento (...)”, narra a denúncia.

Inconformado com a sentença condenatória, Carlos Antônio apelou pela absolvição, sob o argumento de que o suposto comportamento desregrado e inadequado da vítima tornou sua conduta atípica. Alegou, ainda, que só praticou a ato sexual, porque foi ameaçado pela vítima, fato considerado pelo desembargador como uma “inacreditável história”.

“Na verdade, conforme se evidencia da leitura das – digamos “imorais” - razões recursais tenta o recorrente, in casu, responsabilizar a menor T. D. de M., vítima das lascívias sexuais de seu próprio padrasto, pelo acontecimento do crime de estupro em que foi vítima. O que é inadmissível”!, argumentou Arnóbio Alves Teodósio, no voto.

O desembargador-relator concluiu dizendo que “estando a materialidade e a autoria indubitavelmente comprovadas no álbum processual, o suposto comportamento desregrado ou promíscuo da vítima, o seu consentimento ou, ainda, seu corpo 'avantajado', não torna a incestuosa conduta do réu atípica, não havendo, assim, que se falar em absolvição”.

O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara Criminal do TJPB, desembargadores João Benedito da Silva e Leôncio Teixeira Câmara, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.

Da Coordenadoria (com a colaboração do estagiário Herberth Acioli)

GECOM - Gerência de Comunicação
  • Email: imprensa@tjpb.jus.br
  • Telefone: (83) 3612-6711