Câmara Criminal do TJPB nega habeas corpus a denunciado pelo crime de corrupção ativa
Em sessão ordinária realizada nesta quinta-feira(24), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, negou à unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Saorshian Lucena Araújo, acusado do crime de corrupção ativa. O relator do processo de nº 2006216-61.2014.815.0000 foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado por ter, em tese, entregado a quantia de R$ 14,000.00 (quatorze mil reais) ao delegado Alarico Lopes da Rocha, e aos agentes Giovane Grisi e Clodoaldo Sérvulo Maciel, para que estes convencessem o delegado Ildemar Rodrigues de Oliveira a modificar inquérito que favorecia Nório Carvalho de Guerra Filho. O acusado também prometeu ao Grupo de Operações Especiais(GOE),um convênio na quantia de R$ 10.000 (dez mil reais) mensais entre o Banco do Brasil e o GOE.
Com o presente habeas corpus, os impetrantes pretendiam o trancamento da ação penal deflagrada contra o paciente para apuração do crime de corrupção ativa, alegando para tanto ilicitude das provas obtidas, atipicidade da conduta e ausência de indícios de autoria.
O relator do processo entendeu em não conceder a ordem. Para o magistrado, o trancamento da ação penal, através de HC, só pode ocorrer em casos excepcionais, ou seja, quando ficar demonstrada a atipicidade da conduta, a presença de causas de extinção da punibilidade, de isenção de pena ou ,ainda, ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. “O que não se verificam em nenhuma das hipóteses do caso em exame”, assegurou.
A ausência de justa causa alegada pelos impetrantes não foi vislumbrada pelo relator. “Basta que haja a presença mínima de elementos de convicção sobre a materialidade e autoria delitiva para que a ação penal possa iniciar-se”. explicou.
Ao requerer a concessão da ordem, para o trancamento da ação penal, os impetrantes pretendiam discutir o próprio mérito das imputações, o que no entender do relator, “é incabível na via do habeas corpus, por não ser meio apropriado para se fazer uma análise profunda das provas”, concluiu
Por Clélia Toscano



