Câmara Criminal do TJPB reformula decisão de 1ª instância e absolve réu acusado de estupro de vulnerável
O caso aconteceu na cidade de Princesa Isabel
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nesta terça-feira (15), reformulou decisão da 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel e absolveu Roberto Rodrigues Barbosa, acusado de estupro de vulnerável. Na decisão, o relator da matéria, desembargador João Benedito da Silva, alegou que o pedido de absolvição do réu procede por não haver provas evidentes de que o ele tenha praticado o crime.
Segundo os fatos narrados no processo, Roberto Rodrigues foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 217-A do Código Penal: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento…”.
Ao fazer a acusação, o representante do Ministério público relatou que, “em março de 2012, o denunciado saiu com a vítima, à época com 15 anos de idade. Depois, teria praticado o crime do qual é acusado, em uma "pousada".
Depois, a adolescente teria “se alojado deitada no banco traseiro do carro do réu para que ninguém visse ambos saíram da 'pousada'. Concluída a instrução criminal, o juiz jugou procedente a denúncia e condenou Roberto Rodrigues a 9 anos de reclusão, em regime, inicialmente, fechado, pela prática delituosa de estupro de vulnerável.
Insatisfeito com a decisão, o acusado recorreu da sentença alegando “fragilidade do acervo probatório que não aponta de modo conclusivo a autoria delitiva”. Ele alegou, também, existir escritura pública em que a vítima declara que tanto os encontros quanto as relações sexuais entre eles foram consensuais.
O relator do processo, desembargador João Benedito, ao analisar os autos observou que a vítima relatou ter saído com o acusado mais de uma vez, mesmo depois do fato ocorrido ma referida "pousada", quando supostamente teria sofrido o "estupro”.
“A ofendida afirmou que, mesmo depois do primeiro encontro, onde teria sido "estuprada", não teria saída do local com raiva do réu, pois não sabia ao certo se o acusado teria mantido relação sexual com ela”, observou o relator da matéria, acrescentando que as circunstâncias fáticas trazidas ao bojo dos autos pelo relato da ofendida deixam dúvidas no espírito do julgador.
O desembargador afirma que é de se questionar o fato da vítima, após dizer ter mantido relação sexual não consentida no primeiro encontro com o acusado, tenha concordado de livre e espontânea vontade sair novamente, tendo inclusive ficado a sós com ele. Na análise do relator, a reação natural de quem sofre “tão grave violência” seria o temor de seu agressor e a necessidade de não se aproximar dele em hipótese alguma, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, o relator decide prover o apelo do réu, absolvendo-o das acusações, “ante a fragilidade dos elementos de prova colacionados e diante da impossibilidade de a dúvida ser analisada em desfavor do agente, depois de analisar e reanalisar” tudo o que está nos autos.
Por Eloise Elane