Câmara Criminal do Tribunal de Justiça concede Habeas Corpus parcial a acusado de agredir esposa
A decisão foi tomada na manhã desta terça-feira (08), após os membros da Câmara terem acompanhado o voto do relator da matéria, desembargador João Benedito da Silva, que decidiu pela concessão, parcialmente, de habeas corpus. Detalhe: o pedido de habeas corpus foi impetrado pela própria esposa agredida.
De acordo com o processo, e com base no relato da vítima da agressão, Hermane Ferreira da Silva é trabalhador, pai de oito filhos e responsável pelo sustento da casa. Mais do que isso, segundo a impetrante, ele “não é uma pessoa agressiva” quando está sóbrio, mas muda de atitude quando está sob efeito do álcool.
Consta nos autos que, no dia 2 de agosto de 2013, o paciente chegou em casa embriagado, tendo em em seguida entrado em discussão com a esposa (ora impetrante) e com um dos filhos do casal. Hermane Ferreira chegou a ameaçá-los com uma faca. A Polícia Foi acionado e efetuou a prisão em flagrante do paciente, a qual veio a ser convertida em preventiva por juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca da Capital.
Ao analisar o processo, e ao optar pela concessão parcial do habeas corpus, o desembargador João Benedito recorreu ao instituto da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como forma mais adequada ao caso em questão.
No voto, o relator argumenta: “vislumbrando o magistrado a possibilidade de se proteger a ordem pública ou econômica, resguardar a instrução criminal ou garantir a aplicação da lei penal com a aplicação de medidas menos gravosas que a prisão, deve adotar tais medidas, a fim de que seja preservado o jus libertatis daquele contra quem ainda não há sequer sentença condenatória”.
O relator acrescenta, ainda, que: “Nesse diapasão, sobreleva considerar, também, a curiosa circunstância de que a própria vítima, cônjuge do paciente, foi quem manejou o presente habeas corpus, fragilizando o argumento, utilizado como principal fundamento para a decretação da prisão preventiva, de que ele representaria perigo para a ofendida e sua família”.
Diante das considerações, o desembargador-relator entendeu ser mais adequado e suficiente, na espécie, a imposição das medidas previstas no artigo 319, I,II, IV e V, do Código de Processo Penal.
Em resumo, o relator concedeu o habeas corpus, porém, com as seguintes condições impostas ao paciente: Não ingerir bebidas alcoólicas; não frequentar bares e casas de tolerâncias; recolher-se a sua residência nos dias úteis das 19 às 5 horas, bem como nos sábados domingos e feriados; apresentar-se em Juízo todo último dia de cada mês, ou no primeiro útil posterior, se feriado, para justificar suas atividades; e comparecer a todos os atos do processo, mantendo atualizados os endereços residencias e de trabalho.
Gecom – Valter Nogueira




