Câmara Criminal mantém pena que condenou sargento por prática de ato libidinoso com menina de 10 anos
Nove anos de reclusão e 90 dias-multas. Foi esta a pena aplicada na sentença do Juízo da 2ª Vara da comarca de Itaporanga e mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, contra o sargento da Polícia Militar e advogado Valdemir Neco de Souza, acusado de pedofilia. Por unanimidade e em desarmonia com o parecer ministerial, o órgão fracionário deu provimento parcial à Apelação Criminal nº 021.2009.000758-0/002, modificando apenas a forma do regime, de integralmente fechado para inicialmente fechado, com possibilidade de progressão.
A sessão ocorreu na tarde desta quinta-feira (25). O relator foi o juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto. Ele relatou que, no dia 28 de junho de 2009, o acusado foi preso em flagrante, com uma menor, obrigando-a a praticar ou permitir que com ele se praticasse ato libidinoso diverso de conjunção carnal.
A vítima se encontrava em companhia de outro menor, nas proximidades da rodoviária de Itaporanga, quando o apelante, na época com 68 anos de idade, parou o veículo ao lado dos menores, deu a quantia de R$ 10,00 ao garoto e levou a menina para um local ermo da cidade.
O recorrente foi, então, abordado por policiais militares, que o identificaram no interior do veículo, com a vítima deitada no banco de trás, arrumando a roupa. Segundo a denúncia, o flagrante só foi possível, porque um conselheiro tutelar, que viu o momento em que a menor foi abordada e entrou no carro do réu, ligou para o também conselheiro Leovegildo Soares Silvino, que informou o fato à polícia.
Durante o julgamento, a defesa alegou que o depoimento da vítima deveria ser melhor considerado, visto que a mesma afirmou, em Juízo, que o acusado não chegou a tocar nela. Em razão disso, pugna pela redução da pena e pela caracterização do crime na forma tentada e não, consumada. Também alegou haver divergência entre os depoimentos da vítima e do conselheiro tutelar presente no momento do fato, Leovegildo, visto que o mesmo não assinou o termo de declarações da menor perante a autoridade policial.
O relator entendeu que a ausência da aposição da assinatura no Termo, não vislumbra qualquer divergência capaz de desqualificar o depoimento, “posto que suas declarações estão em perfeita harmonia com as demais provas testemunhais produzidas, inclusive, com os dizeres da vítima”.
Ainda de acordo com o relator, a materialidade está provada pelas palavras da vítima durante o depoimento colhido na esfera policial, em que a garota afirmou que o acusado lhe havia tirado as roupas à força e passado o órgão genital entre suas pernas, momento em que a polícia chegou. “Não se deve desnaturalizar um depoimento colhido no calor do momento, por refletir o estado natural dos fatos”, disse o magistrado, complementando que, em delitos cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima ganha maior relevância.
Já para comprovar a tipicidade do crime denunciado, o magistrado José Guedes explicou que, pela nova lei, basta a existência de atos libidinosos diversos da conjunção carnal que, se presentes, provam a consumação do delito, “não havendo que se falar em tentativa”.
“Inquestionável que o réu praticou atos próprios de satisfação pessoal de sua lascívia, entrando em contato com a menor, acariciando-a para retirar seu short, valendo-se de promessas econômicas e de sua força física. Demais disso, não se poderia exigir que uma criança de 10 anos de idade, sem experiência sexual suficiente, que soubesse diferenciar e individualizar os atos lascivos praticados pelo réu”, defendeu o magistrado.
Quanto à mudança da forma do regime, José Guedes atentou para o fato de que o Supremo Tribunal Federal passou a considerar inconstitucional a fixação do regime integralmente fechado por ferir o princípio da Individualização da Pena e, por este motivo, afastou a integralidade.
Por Gabriela Parente