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Publicado em: 19/07/2011 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Câmara Criminal mantém pena restritiva de direitos a denunciada por aplicar golpe na compra de veículos

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em sessão ordinária na manhã desta terça-feira (19), negou provimento a uma apelação interposta por Geyseane Galvão Amorim e manteve a decisão do Juízo de Primeiro Grau, que condenou a apelante à pena de 1 ano e seis meses de reclusão, por estelionato, substituída pela pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços comunitários por semana e dias-multa, ao mesmo tempo em que absolveu a outra denunciada, Márcia Maria Xavier Amorim, tendo em vista a falta de comprovação de sua participação no delito.

 Segundo consta nos autos, as denunciadas se passavam por pessoas honestas e convidavam as vítimas para participar de um grupo que teria direito a compra de um veículo novo, na modalidade de custódia, tendo estas que pagar valores consideráveis, os quais seriam aplicados em instituição financeira e, com os rendimentos, seriam pagas as prestações dos carros. Informa ainda que os interessados eram levados às concessionárias de veículos, ocasião em que realizavam a compra.

Acontece que, depois de toda a negociação concluída, os integrantes do grupo começaram a ser surpreendidos com cartas de cobrança do banco. Segundo depoimento de uma das testemunhas, só aí perceberam que haviam sido vítimas de um golpe. Ainda segundo declarações dos lesados, os carnês de pagamento dos financiamentos eram entregues à Geyseane Amorim, que dizia se encarregar de pagar as parcelas e que só após a total quitação devolveria aos clientes. O fato é que as parcelas não eram pagas.

Na denúncia o MP incluiu Márcia Maria Xavier Amorim, que também foi condenada na Primeira Instância como participante do esquema aplicado para o golpe nas vítimas. No entanto, a relatora da Apelação, juíza convocada Maria das Graças Morais Guedes, entendeu não haver elementos probatórios robustos para comprovar a prática do crime imputado a ela. Segundo a relatora, todos os valores foram recebidos por Geyseane Galvão, não havendo nos autos nenhuma prova documental ou testemunhal de eventual repasse dessas quantias à segunda ré.

Ao final do voto, que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, a relatora, ao negar provimento ao recurso de apelação, excluiu da condenação a indenização pelos danos causados pela infração, tendo em vista ser norma de direito material. “Não podendo retroagir a atingir fatos criminosos anteriores à vigência da lei”, observou ela ao decidir pela absolvição da segunda denunciada.

Gcom/TJPB

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