Câmara Criminal mantém prisão de policial que matou vizinho em Condomínio na Capital
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de pronúncia da juíza da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que determinou que o policial rodoviário federal Mozart Ribeiro vá a julgamento pelo Júri Popular, pelo assassinato de Oswaldo Neiva Filho, tendo como qualificadoras motivo fútil e com recursos que impossibilitou a defesa da vítima. Na decisão, a Câmara também manteve a prisão preventiva do réu.
O recurso em sentido estrito, que teve como relator o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, relata que no dia 12 de dezembro de 2013, Mozart Ribeiro, acompanhado do seu filho, dirigiu-se até um mercadinho localizado no Condomínio Cabo Branco Privê e sentou-se na mesa em que estavam Oswaldo Neiva (a vítima) e duas outras pessoas de nome Lucena e Humberto. Todos, moradores do Condomínio. O réu passou a consumir bebida alcoólica e a conversar amigavelmente.
Após conversarem por algum tempo, o policial rodoviário desentendeu-se com a vítima e quis ir as vias de fato, tendo sido contido pelo outros. Mozart foi levado para o carro, mas, inconformado, pegou no interior do veículo uma pistola calibre 380, pertencente ao Ministério da Justiça e que estava acautelada em seu nome, e retornou ao estabelecimento comercial, sendo desarmado pelos presentes e levado para casa.
Cerca de 20 minutos depois do ocorrido, o réu invadiu a casa de Oswaldo Neiva, de arma em punho, entrando pelo portão da área de serviço. Ao se deparar com a esposa da vítima, teria dito que estava lá para matar o marido dela. A senhora correu para a suíte do casal, onde o marido se encontrava, e trancou a porta à chave.
Após arrombar a porta, Mozart invadiu o quarto e matou Oswaldo com três tiros “a queima roupa”, indiferente aos apelos da viúva que pedia “que pelo amor de Deus” ele não fizesse aquilo.
Diante dos fatos, a juíza do 2ª Tribunal do Júri decidiu mandar o réu à Júri Popular por homicídio doloso; por ter fugido do local para evitar prisão em flagrante; bem como ter cometido o crime por motivo fútil, impossibilitando a defesa da vítima.
Inconformado com a decisão, o réu apelou à Câmara Criminal com recurso em sentido estrito pedindo a anulação da sentença de pronúncia, alegando que o contexto fático-jurídico “não demonstra a caracterização do motivo fútil e na utilização de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido”. Também pedia a revogação da prisão preventiva, sendo-lhe cominada uma medida cautelar, consistente no recolhimento domiciliar, em decorrência de problemas de saúde.
O recurso foi negado pela Câmara Criminal à unanimidade e o processo foi relatado pelo desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Por Eloise Elane