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Publicado em: 15/10/2010 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Câmara Criminal mantém sentença que condenou acusados de estupro a mais de 20 anos de reclusão

Por unanimidade, na sessão dessa quinta-feira (14), os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negaram provimento à Apelação Criminal nº 073.2002.000470-8/003, que teve como apelantes Inácio José dos Santos e Carlos André Ferreira da Silva. Eles, juntamente com  outros homens, são acusados de terem realizado assalto, seguido dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra Flávia Siqueira Goulart, Leandro Gouveia e Edmilson do Nascimento Cruz. A relatoria foi do desembargador Nilo Luís Ramalho Vieira.

Desta forma, foi mantida em todos os seus termos a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau da comarca de Cabedelo, que condenou Inácio José dos Santos a uma pena de 22 anos e nove meses de reclusão, e Carlos André Ferreira da Silva, a 21 anos e três meses, pelos crimes tipificados no artigos 157, § 2º, I e II (duas vezes) c/c art. 213; art. 214 c/c art. 70 e art. 129 caput (duas vezes) c/c art.29, todos do Código Penal.

Segundo o voto do relator, no dia 20 de abril de 2002, os missionários Leandro Gouveia e  Flávia Siqueira voltavam, a pé, de um culto evangélico ocorrido na Igreja Batista, localizada no Jardim Gama, na Capital. Eles se deslocavam em busca de um ponto de ônibus, na BR 230, por volta das 22h30, quando foram abordados por um grupo, que lhes subtraíram jóias, relógios e certa quantia em dinheiro, mediante exibição de armas de grosso calibre.

Após o roubo, as vítimas retornaram para a igreja, sendo seguidas pelos acusados, que, já no local, passaram a manter relações sexuais com a missionária, obrigando-a à prática de sexo oral, vaginal e anal, ao mesmo tempo, com três dos integrantes do grupo, tendo sido, ainda, violentada por todos eles.

O missionário Leandro Gouveia foi submetido a violência física, como mordidas nas nádegas, além de ter o seu ânus cortado com faca. Na mesma ocasião, o vigilante da igreja, Edmilson do Nascimento, teve suas nádegas cortadas com lâmina de serrote e foi espancado.

Após a sessão de tortura, os acusados foram embora roubando vários objetos da igreja, como computadores, aparelhos e centrais telefônicas, estabilizadores e outros eletrodomésticos, que foram, posteriormente, recuperados pela polícia e, devolvidos ao centro religioso.

O delito foi relatado pelas vítimas, que reconheceram os apelantes, tanto na fase inquisitorial como em Juízo. Diante disso, para o relator, a materialidade e a autoria delitivas, portanto, estão comprovadas nos autos. “A condenação dos apelantes é medida que se impõe, não havendo como acolher a pretensão absolutória dos recorrentes”.

O desembargador-relator considerou, ainda, as alterações trazidas pela Lei nº 12.015/2009, que fez modificações, dentre elas, a revogação do crime de atentado violento ao pudor e a nova contextualização do artigo 213 do Código Penal. “Apesar do artigo ter sido revogado, não houve abolição do crime de atentato violento ao pudor, pois ele passou a fazer parte do crime de estupro (ar 213”)”.

O desembargador Nilo Ramalho chamou atenção, também, para a possibilidade e necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF): “A edição da Lei nº 12.015/09 torna possível o reconhecimento da continuidade delitiva dos antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima”.

Ele afirmou que as penas-bases estão em plena conformidade com as circunstâncias judiciais, criteriosamente, delineadas.

Por Gabriela Parente

 

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