Câmara Criminal nega apelo a acusado de crime de receptação qualificada
Por unanimidade e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, após rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, negou provimento ao apelo de Nixon Rahnemay da Silva, acusado de ter praticado o crime de receptação qualificada (aquisição de bens de origem ilícita). A decisão, nos autos da Apelação Criminal nº 0018077-11.2015.815.0011, ocorreu nessa terça-feira (22) e teve a relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Nixon Rahnemay foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, a uma pena 3 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além do pagamento de dez dias-multa, sendo cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ao final, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos.
Inconformado com a condenação, o acusado apelou, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob a alegação de existência de flagrante armado, por parte da autoridade policial, já que a busca e apreensão foi efetivada em outro endereço totalmente diferente do que reside o apelante. No mérito, pugnou pela absolvição, em razão de ausência de dolo ou culpa, ao fundamento de que não tinha conhecimento acerca da origem ilícita dos objetos apreendidos.
O relator do processo, ao analisar a preliminar disse que o apelante não tinha razão, pois o argumento trazido pela defesa é equivocado e sem qualquer comprovação jurídica, uma vez que não restou demonstrado que os policiais forjaram uma situação.
O desembargador-relator destacou, ainda, que a polícia exerceu o seu dever de cumprir mandado de busca e apreensão em dois imóveis de propriedade do acusado, o qual ensejou na apreensão, no interior da residência, de 24 aparelhos celulares (encontrados dentro de uma mochila), quatro televisores de tela plana e vários outros objetos, sem qualquer nota fiscal.
“Ressalte-se que quando do interrogatório policial e em juízo, o denunciado confirmou que tinha conhecimento dos objetos apreendidos e que os aparelhos lhe pertenciam e que a maioria era para conserto, pois trabalhava nas proximidades do Cine Capitólio (como ambulante, negociando com aparelhos celulares/conserto, compra e venda), razão pela qual não há que se falar em nulidade, e que eventual mácula existente na fase inquisitória (o que não é o caso) não traduz nulidade para o procedimento em contraditório, motivo pelo qual rejeito a preliminar”, ressaltou.
Quanto ao mérito, o relator afirmou que a materialidade e autoria estavam comprovadas, pois os elementos de provas são fortes e incontroversos, os quais afastavam qualquer dúvida, sendo esta esclarecida pelos depoimentos testemunhais e demais elementos de convicção trazidos aos autos.
No que diz respeito ao fundamento de que não tinha conhecimento acerca da origem ilícita dos objetos apreendidos o desembargador assim se posicionou: “Meras alegações de desconhecimento da origem ilícita dos bens adquiridos não dão espaço para a suscitação de dúvida razoável em prol do réu/apelante, mormente quando se atua no ramo do conserto, compra e venda de aparelhos celulares, televisores e eletrônicos (produto de roubo ou furtos), sem a menor cautela quanto a origem dos mesmos, o que exclui qualquer alegação de ter agido o apelante de boa-fé.”.
O desembargador Márcio Murilo ressaltou, por fim, que o legislador optou por punir mais severamente aquele que comete o crime de receptação no exercício da atividade comercial ou industrial, alcançando também aquele que embora não tivesse certeza, devesse saber tratar-se de produto de crime, punindo-o igualmente, a título de dolo eventual (apesar de o agente não querer um resultado doloso, prevê que ele possa acontecer e aceita essa possibilidade).
Por Clélia Toscano



