Câmara Criminal nega Habeas Corpus a acusado de integrar quadrilha de assalto a bancos na Paraíba
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou Habeas Corpus a acusado de integrar quadrilha responsável pelo roubo de R$ 760 mil de agência do Banco do Brasil, no município de Serra Branca. O crime ocorreu em junho de 2010, com a participação de mais sete envolvidos não identificados, todos fortemente armados e encapuzados. Segundo informações contidas nos autos, a quadrilha teria aproveitado o instante seguinte em que a agência tinha recebido o abastecimento financeiro para aplicar o golpe.
A defesa do acusado José Roberto Dantas de Morais impetrou o Habeas Corpus alegando não estar configurado o crime de formação de quadrilha, já que apenas três envolvidos foram denunciados, sendo necessárias mais três pessoas para configurar o delito. Alegou, ainda, a falta de fundamentação no decreto da prisão preventiva e o excesso de prazo de sua prisão sem que fosse concluída a instrução processual.
Segundo o relator do HC, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, apenas três supostos integrantes da quadrilha foram denunciados, por serem estes os únicos até agora identificados. “A denúncia é clara sobre a participação de outros homens nos roubos supostamente praticados pelo paciente, de sorte que o argumento do impetrante (…) não pode ser atestada de plano, como se exige para o trancamento da ação penal, com base exclusivamente no número de integrantes denunciados, já que se deve levar em consideração que a própria peça pórtica descreve a participação de vários outros homens”, disse.
Com relação à suposta falta de fundamentação no decreto da prisão preventiva, o relator esclareceu que o juiz havia decretado a segregação em razão do risco à ordem pública que o grupo supostamente integrado por eles representa. “Do mesmo modo, a gravidade em concreto da conduta atribuída ao paciente – supostamente assaltar um banco utilizando-se de armas de grosso calibre – revela uma particular periculosidade e torna necessária a sua segregação cautelar,”afirmou.
Já no que diz respeito à alegação de excesso de prazo, o relator defendeu que “existe remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial de que os prazos processuais estabelecidos no Código de Processo Penal não são fixos, e nem tampouco há um cálculo matemático exato para se apurar o excesso de prazo da instrução. Deve-se, antes, analisar as circunstâncias da instrução, bem como a complexidade natural do feito”, concluiu.
Herberth Acioli
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