Câmara Criminal reforma sentença e determina pena de 15 anos para homem que matou a própria filha
Por decisão unânime, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, em parte, a sentença oriunda do 1º Tribunal do Júri da comarca de Bayeux, que condenou o apelante Daniel Félix da Silva a uma pena de 17 anos de reclusão, pelos crimes de homicídio e porte ilegal de arma. A decisão saiu na sessão desta terça-feira (22). O processo teve como relator o desembargador Nilo Luiz Ramalho Vieira.
Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 10 de agosto de 2008, por volta das 19h, no bairro da Imaculada, município de Bayeux, Daniel Félix da Silva, utilizando-se de um revólver e por questões de ciúmes, disparou contra um carro que era conduzido por Josemberg de Carvalho Silva. Os tiros mataram a própria filha de Daniel Félix, de apenas um ano e nove meses, e feriram sua ex-esposa, Luciana Lima Nascimento.
“Quanto a pena do delito de porte ilegal de arma, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, entendo que não deveria ter sido aplicada, posto que este crime foi meio para execução do mais grave, devendo ser aplicado o princípio da consunção”, esclareceu Nilo Ramalho. Para sustentar seu entendimento, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nilo Ramalho afirmou que esta Corte superior é firme na compreensão de que o crime de homicídio absorve o de porte ilegal de arma de fogo, quando as duas condutas delituosas guardem, entre si, relação de meio e fim.
Com o voto do relator, que foi seguido pelos demais desembargadores, houve uma reforma parcial da sentença condenatória, excluindo-se dela a aplicação da pena pelo crime do porte ilegal de arma, restando, portanto, ao apelante a condenação de 15 anos, um mês e 15 dias de reclusão, pelo crime de homídio.
Ainda conforme o relator, observando-se as circunstâncias judiciais analisadas e a pena aplicada pelo crime de homicídio, conclui-se que esta não merece nenhuma reforma, já que a pena-base foi um pouco acima do mínimo legal, “tendo em vista a existência de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, ora apelante, seguindo-se os acréscimos e diminuições aplicáveis ao caso”.
Por Fernando Patriota.