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Publicado em: 20/03/2009 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Câmara Criminal rejeita embargos de declaração proposto por Ronaldo Cunha Lima

Coordenadoria de Comunicação Social

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou, por unanimidade, nesta quinta-feira (19), embargos de declaração movidos pelo ex-deputado federal, Ronaldo Cunha Lima, contra decisão anterior do órgão fracionário. Em 22 de janeiro deste ano, a Câmara Criminal rejeitou pedido de nulidade de processo contra o ex-parlamentar, que alegou extinção da punibilidade de crime, pela incidência do instituto da prescrição.

Processo contra o ex-deputado Ronaldo Cunha Lima tramita no 1º Tribunal do Júri da comarca da Capital. O crime, de que é acusado o ex-parlamentar, ocorreu em 13 de setembro de 1993, no interior do Restaurante Gulliver, na praia de Tambaú, em João Pessoa. À época governador do Estado, Ronaldo teria atentado contra a vida do ex-governador Tarcísio Burity.

Ronaldo Cunha Lima pediu a nulidade do acórdão com a justificativa de que houve violação ao princípio do juiz natural, posto que a composição da Câmara Criminal, durante apreciação do pedido de habeas corpus, se deu, em sua maioria, por juízes convocados.

Segundo a defesa do ex-deputado, a prescrição da pretensão punitiva, pela pena em abstrato, verifica-se em 10 anos, contados do dia em que ocorreu o fato dito por ilícito.

No julgamento do dia 22 de janeiro, os juízes Carlos da Franca Neto e Almir Carneiro da Fonseca Filho, além do desembargador Nilo Luís Ramalho Vieira, negaram, por unanimidade, o pedido da extinção da punibilidade do crime.

O Ministério Público do Estado ressaltou, em seu parecer, que os embargos de declaração,  buscando a nulidade do julgamento em face da violação do princípio do juiz natural, deveria ter sido interposto através de Recurso Ordinário no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não por meio de embargos, como foi pedido.

Ainda conforme parecer ministerial, os limites de conhecimento dos embargos de declaração encontram-se previsto no artigo 619 do Código de Processo Civil (CPP). Segundo o art. 619 do CPP, “os embargos de declaração consistem em espécie recursal que não se presta para rediscutir questão que ficou claramente decidida no acórdão embargado, buscando modificar em sua essência”.

O relator Antônio Carlos Coêlho da Franca ressaltou, em seu voto, “que não enxerga que exista essa nulidade, porque os juízes convocados estavam legalmente habilitados pela Presidência do TJPB, e inclusive, com referendo do Tribunal Pleno. Desta forma, o julgamento não há de se cogitar nulidade”.

Neste sentido, o voto foi acompanhado pelos desembargadores Nilo Luís Ramalho Vieira, que presidiu o julgamento, e Joás de Brito Pereira Filho, membros da Câmara Criminal.

Embargos de Declaração - É o instrumento utilizado para corrigir a decisão que se apresenta viciada por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Por Marcus Vinícius Leite

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