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Publicado em: 03/02/2011 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Câmara do TJ mantém adoção, mesmo contra irresignação da mãe biológica

Na sessão ordinária desta quinta-feira (3), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a decisão do juízo da comarca de Gurinhém, que julgou procedente a adoção de uma criança. O recurso foi impetrado pela mãe biológica que, arrependida, tentava reaver a guarda do menor. A relatora do processo nº 076.2009.000191-8/001, desembargadora Maria das Neves do Egito Duda Ferreira, disse em seu voto que “retirar a pupilo do seu lar, da convivência com os apelados, é, sem dúvidas, ferir um direito adquirido”.

Durante o relatório a magistrada observou que a mãe biológica da criança manifestou discordância com a adoção, alegando que o juízo sentenciante não adotou normas regulamentadoras, no que refere-se à adoção concretizada, em observância às Leis 11.120/2005 e 12.010/2009.

“Infere-se da peça recursal que é um direito assegurado por norma específica o desfazimento da adoção perseguida tendo em vista que, no momento em que a genitora/apelante a entregou para os apelados, não se fazia presente qualquer pessoa, de modo a registrar o ocorrido”, disse a relatora.

No entanto, segundo a desembargadora, a pretensão exordial narra, de forma clara, que a apelante, ao dar a luz à criança, a entregou para os apelados, sob o argumento de que não tinha qualquer condição de criá-la e que o fato aconteceu na presença de conselheiros tutelares e da avó materna. Além disso, a apelante haveria assinado o Termo de Anuência diante das citadas testemunhas.

A relatora explicou, também, que deve-se atentar para a supremacia dos interesses da criança, a qual encontra-se sendo bem cuidada pelos apelados, devendo prevalecer esse direito. Para ela, “desprezar todo esse tempo que cuidaram dele desde seus primeiros dias de vida, além de desumano, acarretará incalculável transtorno emocional, o que repercutirá por toda a sua vida”, concluiu.

Da Gerência de Comunicação

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