Câmara do TJ mantém decisão e multa contra ex-gestor público pela contratação de advogado particular
Os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram, por unanimidade, agravo interno impetrado por Fernando José Marques de Andrade e Donato Henriques da Silva, e mantiveram a decisão que aumentou o valor da multa aplicada a cada um para 40% do valor total pago em contrato de advocacia firmado com a Superintendência de Transportes e Trânsito de João Pessoa (STTrans), entre agosto de 2003 e 2004. No primeiro grau, foi constatada a contratação irregular de advogado particular. O recurso apelatório que pretendia modificar a sentença foi negado.
Conforme o relatório, Fernando José Marques de Andrade, na época, superintendente da STTrans, alegou que a contratação de serviços advocatícios não exige licitação. Sustentou que “o procedimento é incompatível com a atividade advocatícia, por ferir princípios éticos e disciplinares”.
O desembargador-relator, ao proferir seu voto, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que é ilícita a contratação direta de advogado particular quando estes serviços não tiverem caráter excepcional, ou não forem de notória especialidade (Lei 8.666/93). O ex-superintendente confessou, em inquirição feita pelo Ministério Público, que o advogado Donato da Silva não fazia uma trabalho específico, configurando-se, inclusive, ato de improbidade administrativa.
O desembargador reiterou ainda, que o valor fixado na multa foi suficiente, apesar de contestado, por ter sido estabelecida em percentual baseado em jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça, com precedentes do STJ. A decisão está disponível no Agravo Interno nos autos da Apelação Cível nº 200.2004.030641-3/001.
Gabriella Guedes