Conteúdo Principal
Publicado em: 20/10/2010 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Candidato aprovado ao cargo de agente de saúde municipal deve ser convocado para 3ª etapa do concurso

A Apelação Cível n.º 200.2010.002977-2/002, movida por Jefferson Andrade de Medeiros, foi provida pela Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Paraíba. Assim, o candidato assegurou o direito de participar do curso de formação do processo seletivo da Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa ao cargo de agente comunitário de saúde, da área de Cruz das Armas. O relator do processo foi o desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Dessa decisão cabe recurso.

Segundo o relatório, Jefferson de Andrade submeteu-se ao concurso da Secretaria de Saúde da Capital, regulado através de edital nº 001/2007, concorrendo ao cargo de agente comunitário de saúde. Ele obteve aprovação em quarta colocação, de um total de seis vagas, da área de Cruz das Armas. Conforme o edital, o objetivo do concurso era contratar 960 agentes comunitários e 100 agentes de saúde ambiental. Contudo, para aprovação final, era preciso êxito em três etapas, sendo a última o curso de formação.

Ainda de acordo com o relatório, no dia 14 de janeiro de 2010, o Município publicou o edital de convocação de nº 001/2010 e não constou o nome de Jefferson. Assim, ele entrou com Mandado de Segurança no 1º grau e requereu autorização para fazer a 3ª etapa do certame, observadas todas as regras do edital.

O Município alegou, em sua defesa, que não existe direito líquido e certo pleiteado pelo candidato, vez que está comprovada a legalidade dos atos praticados e que não houve abuso de poder comprovado no processo. A edilidade informou, ainda, que estava impossibilitada de fazer nomeação em razão de liminar concedida no âmbito da Justiça do Trabalho, impedindo a exoneração dos agentes comunitários contratados, temporariamente, e sem concurso público desde 2003.

A administração municipal esclareceu, também, que a participação no curso de formação implica em imediata nomeação para o cargo nos termos da Lei Municipal nº 11.045/2007, o que demostra que o apelante pretende a imediata investidura no cargo e não apenas a participação na 3ª etapa do certame. O Município informou, ainda, que não houve preterição dos candidatos na ordem de nomeação e que o concurso foi prorrogado até julho de 2011, não existindo, portanto, direito subjetivo à nomeação.

O desembargador-relator, Romero Marcelo, observou, em seu voto, que o curso de formação tem caráter classificatório e eliminatório, como consta no edital. “Nesse caso, todos os candidatos aprovados nas fases anteriores terão que ser chamados de uma só vez para a 3ª etapa, sob pena de ser prejudicado o critério de classificação. Entretanto, a conclusão dessa fase não dá direito à nomeação”, finalizou.

Por Gabriella Guedes

GECOM - Gerência de Comunicação
  • Email: comunicacao@tjpb.jus.br
  • Telefone: (83) 3216-1611