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Publicado em: 11/02/2010 - 12h00 Tags: Geral, Legado

CNJ entende que participação do Sinjep na elaboração da Loje é manifestamente improcedente

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu que a pretensão do  Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (Sinjep) de participar na elaboração da Lei de Organização Judiciária (Loje) é manifestamente improcedente. A decisão, que determinou o arquivamento liminar do Procedimento de Controle Administrativo n. 200200910000050840, foi do conselheiro, ministro Milton Augusto de Brito Nobre.

O Sinjep alegou, no seu pedido, que não houve a participação efetiva das entidades representativas dos servidores da Justiça no anteprojeto de reforma da Loje e que embora o TJPB tenha disponibilizado um link em seu site a fim de receber propostas sobre o referido anteprojeto, não era suficiente para garantir a participação efetiva e democrática na formação da reforma legislativa.

O sindicato requereu, ao final, a intervenção do Conselho visando à suspensão imediata do anteprojeto da Lei de Organização Judiciária e a garantia de participação efetiva em sua elaboração.

Após notificado, o TJPB prestou as informações necessárias,  informando, inclusive, que não havia previsão constitucional ou legal que conferisse as entidades sindicais o direito de participar da elaboração de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Assim, o ministro Milton Augusto de Brito Nobre chegou a seguinte conclusão: “(...) não obstante a ausência de imposição legal, o Tribunal de Justiça Paraibano, como reconhecido pela própria entidade requerente, disponibilizou um link em seu portal, divulgando o inteiro teor da proposta legislativa e abrindo a possibilidade para que todos que tivessem interesse pudessem fazer proposições sobre  a alteração da Lei de Organização Judiciária Estadual. Ora, sendo assim, não há como se possa entender que o sindicato requerente tenha razão no particular, pois, sem margem para dúvida, foi oportunizada sua participação na referida modificação legislativa. (…) determino o arquivamento liminar do presente procedimento de controle administrativo, na forma do que prevê o artigo 25, X, do Regimento Interno”.

Por Cristiane Rodrigues

 

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