Comissão do TJ discute a realização do 52º concurso para juiz substituto
O Tribunal de Justiça da Paraíba iniciou estudos para definir a instituição que irá executar o 52º concurso público para o preenchimento de cargos de juiz substituto. A Comissão Permanente de Concursos do Judiciário paraibano, presidida pelo desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, se reuniu, pela primeira vez, após a aprovação pelo Tribunal Pleno da Resolução n. 20/2009, autorizando a realização do concurso. O encontro aconteceu nessa segunda-feira (24), na Sala dos Desembargadores.
Composta, também, pelos desembargadores Joás de Brito Pereira e Manoel Monteiro, a Comissão Permanente deliberou pelo encaminhamento de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba, para a indicação de membro que irá compor a Comissão Específica do 52º Concurso Público. Esta será constituída por três desembargadores e um representante da OAB-PB.
A Comissão Permanente, assessorada pelo juiz-auxiliar da Presidência, Alexandre Targino, e pelo secretário de Administração do TJ, Falbo de Abrantes Vieira, realizou estudos em torno de uma proposta preliminar de edital.
O concurso será realizado obedecendo aos critérios estabelecidos na Resolução nº 75, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A validade será de até dois anos, prorrogável, a critério do Tribunal de Justiça, uma vez, por igual período, contando da data da publicação da homologação do resultado final.
O último concurso para preenchimento de cargo de juiz substituto foi realizado entre o final do ano de 2001 e primeiro semestre de 2002, no qual foram disponibilizadas, inicialmente, sete vagas, mas, no transcurso de quatro anos, foram nomeados 90 aprovados.
Conforme o artigo 2º da Resolução 20/2009, o quadro classificatório será submetido à homologação do Tribunal Pleno. Ainda segundo a Resolução, todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital no Diário da Justiça e no site eletrônico deste.
De acordo com o artigo 7º, o edital não poderá estabelecer limite máximo de idade inferior a 65 anos. A Resolução estabelece, ainda, que as alterações nas datas e locais de realização de cada etapa previstos no edital serão comunicados aos candidatos.
Por Clélia Toscano




