Condenado por participar de quadrilha que roubou R$ 300 mil do BB de Cabedelo tem pena mantida
Por unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a pena de sete anos de reclusão para Reinaldo Rodrigues de Souza. Ele foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo da 3ª Vara da comarca de Cabedelo, por participar de uma quadrilha que sequestrou a gerente do Banco do Brasil daquele município para roubar R$ 300 mil da agência bancária. O relator do processo foi o desembargador Nilo Luis Ramalho Vieira e a decisão aconteceu na sessão desta terça-feira (6).
Os autos revelam que no dia 1º de outubro de 2001, a quadrilha, utilizando de grave ameaça, restringiu a liberdade da funcionária do banco, em sua própria residência, localizada no Conjunto Pedro Gondim, em João Pessoa. No dia seguinte, o grupo utilizou um comboio de três veículos e acompanharam a gerente até a agência bancária e, sob coação, levaram o dinheiro. Também ficaram reféns dos bandidos o marido da gerente, seus filhos, sogros e empregados, que permaneceram detidos na casa, até a consumação do assalto.
Ainda foram condenados Jorge José Gomes Bezerra e José Amaro dos Santos Júnior. Ambos incursos nas penas do artigo 157 (roubo), § 2º, I, II e V, combinado com (c/c) artigo 288 (quadrilha ou bando), parágrafo único, todos do Código Penal. Em relação ao réu Franklin Reis de Vasconcelos, o juiz suspendeu o curso do prazo prescricional.
Inconformado com a sentença, Reinaldo Rodrigues de Souza ingressou com o recurso apelatório, pedindo sua absolvição, com base no artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal, como também requereu que fosse declarada a nulidade processual, desde a sua citação. Segundo a defesa de Reinaldo, à época da citação por edital, o apelante não tinha advogado constituído. “E se ainda assim não entender, que seja a pena diminuída e aplicada no mínimo legal”, finalizou.
O relator do processo ressaltou, em seu voto, que Reinaldo constituiu advogado e sobre a citação por edital, Nilo Ramalho citou o artigo 366 do Código de Processo Penal. “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312.”
Sobre o pedido de absolvição, o relator disse que não merece prosperar. “A autoria e materialidade estão sobejamente comprovadas. A primeira pelo reconhecimento das vítimas e a segunda pela documentação de fls. 21/28.”
Por Fernando Patriota