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Publicado em: 01/08/2013 - 15h00 Atualizado em: 01/08/2013 - 15h02

Corregedoria Geral de Justiça edita provimento que dispõe sobre depósito de prestações pecuniárias

A Corregedor Geral de Justiça editou o Provimento nº 11/2013, que define a política de recolhimento e utilização dos recursos provenientes da aplicação da pena restritiva de direitos na modalidade prestação pecuniária. A íntegra do texto está na edição do Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (1º) e respeita a Resolução Nº 154 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a política institucional do Poder Judiciário na utilização desses recursos. Também fica revogado o Provimento 08/2013, que tratava de matéria semelhante.

A única mudança que houve entre os dois textos, segundo o juiz corregedor auxiliar, Rodrigo Marques, está no § 4º do artigo primeiro. Essa parte versa diretamente sobre o depósito de prestações pecuniárias, que devem atender algumas características. “A primeira delas diz que nos campos destinados a autor e réu deverá constar necessariamente o nome Tribunal de Justiça da Paraíba, porquanto, tecnicamente, em se tratando de conta judicial única. Uma vez aberta, não há como se mudar o nome do autor e do réu nos demais depósitos”, disse Rodrigo Marques.

O mesmo parágrafo explica que o número da conta judicial única será gerado automaticamente após o primeiro depósito, devendo os depósitos em continuação utilizar o mesmo número já criado, como também o espaço destinado ao número do processo deverá ser preenchido com os dígitos 1542012, referente à Resolução do CNJ que disciplina a matéria.

A parte final estabelece que o espaço referente ao Órgão da Justiça deverá ser preenchido com o nome da comarca, se for vara única, ou da vara respectiva, nas demais hipóteses. Já o campo resguardado ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do autor deve ser preenchido com o CNPJ do TJPB (092831850001-63), por se tratar de campo obrigatório. Todavia, o espaço destinado ao CNPJ do réu deverá ficar sempre em branco.

Por fim, o Provimento nº 11/2013, nesse parágrafo, diz que “o número da guia deverá ser preenchido com o CPF do depositante/devedor da prestação pecuniária e no campo relativo a 'observação', deverá constar o nome do depositante/devedor da prestação pecuniária, com o intuito de identificar a origem do depósito”.

Essa medida visa, basicamente, a necessidade de dar maior efetividade às prestações pecuniárias com relação a destinação das penas impostas e uniformização e regulamentação de recolhimento, destinação, controle, aplicação e prestação de contas dos valores provenientes de prestação pecuniária aplicada pela Justiça Criminal, “assegurando a publicidade e transparência na destinação dos aludidos recursos”.

Por outro lado, a medida considerou a imprescindibilidade de se definir e determinar a forma de cadastramento das entidades públicas e das entidades privadas com destinação social para efeito de aplicação de recursos provenientes do recolhimento de penas restritivas de direitos de prestação pecuniária.

Penas restritivas de direitos: prestação pecuniária - A pena de prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.

Gecom – Fernando Patriota

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