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Publicado em: 27/05/2008 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Corregedoria-Geral de Justiça tem urgência em receber informações dos juízes das Varas da Infância e da Juventude

 

por Evandro da Nóbrega,
coordenador de Comunicação Social do Judiciário paraibano
 
Desde a segunda-feira, 26 de maio, que o Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba, desembargador Júlio Paulo Neto, está solicitando dos juízes de Direito responsáveis por Varas da Infância e da Juventude que acessem seus e-mails institucionais, a fim de preencherem as informações requeridas em formulários especiais remetidos pela Corregedoria, justamente por intermédio dessas mensagens eletrônicas.
 
Tem por objetivo a solicitação do desembargador-corregedor-geral dar efetividade à Resolução nº. 54, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que implantou o Cadastro Nacional de Adoção.
 
Assim, os magistrados aos quais estão afetas as Varas dedicadas à Infância e à Juventude terão que acessar, com urgência, os seus e-mails institucionais, para fornecerem — num prazo de 48 h — as informações imprescindíveis, que deverão ser inseridas nos formulários a isto destinados.
 
A RESOLUÇÃO DO CNJ
É a seguinte a Resolução Nº. 54, de 29 de abril de 2008, do CNJ, publicada na primeira página do Diário da Justiça do dia 8 de maio próximo passado:
 
"Resolução nº 54, de 29 de abril de 2008.
 
Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção.
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B;
 
CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude, preconizada pelo art. 227 da Carta Constitucional;
 
CONSIDERANDO as normas referentes ao instituto da adoção contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil;
 
CONSIDERANDO que a consolidação em Banco de Dados, único e nacional de informações, sobre crianças e adolescentes a serem adotados e de pretendentes à adoção, viabiliza que se esgotem as buscas de habilitados residentes no Brasil, antes de se deferir a sua adoção por família estrangeira, em atenção ao disposto no artigo 31, da Lei 8.069/90;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º. O Conselho Nacional de Justiça implantará o Banco Nacional de Adoção, que tem por finalidade consolidar dados de todas as comarcas das unidades da federação referentes a crianças e adolescentes disponíveis para adoção, após o trânsito em julgado dos respectivos processos, assim como dos pretendentes a adoção domiciliados no Brasil e devidamente habilitados.
 
Art. 2º. O Banco Nacional de Adoção ficará hospedado no Conselho Nacional de Justiça, assegurado o acesso aos dados nele contidos exclusivamente pelos órgãos autorizados.
 
Art. 3º. As Corregedorias dos Tribunais de Justiça funcionarão como administradoras do sistema do respectivo Estado, e terão acesso integral aos cadastrados, com a atribuição de cadastrar e liberar o acesso ao juiz competente de cada uma das comarcas, bem como zelar pela correta alimentação do sistema, que deverá se ultimar no prazo de 180 dias da publicação desta Resolução.
 
Art. 4 º. As Corregedorias Gerais da Justiça e os juízes responsáveis pela alimentação diária do sistema encaminharão os dados por meio eletrônico ao Banco Nacional de Adoção.
 
Art. 5 º. O Conselho Nacional de Justiça prestará o apoio técnico necessário aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para alimentar os dados no Banco Nacional de Adoção.
 
Parágrafo único- Os Tribunais poderão manter os atuais sistemas de controle de adoções em utilização, ou substituí-los por outros que entendam mais adequados, desde que assegurada a migração dos dados, por meio eletrônico, contidos nas fichas e formulários que integram os anexos desta Resolução.
 
Art. 6 º. O Conselho Nacional de Justiça, as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção - CEJAS/Cejais e as Corregedorias Gerais da Justiça devem fomentar campanhas incentivando a adoção de crianças e adolescentes em abrigos e sem perspectivas de reinserção na família natural.
 
Parágrafo único- O Conselho Nacional de Justiça celebrará convênio com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República -SEDH para troca de dados e consultas ao Banco Nacional de Adoção.
 
Art. 7 º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Ministro Gilmar Mendes,
Presidente do CNJ".
 

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