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Publicado em: 26/06/2008 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Da Justiça Comum para a Justiça Eleitoral: TSE homologa afastamento e dedicação exclusiva de dois desembargadores e de um juiz paraibanos



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por Evandro da Nóbrega,


coordenador de Comunicação Social do Judiciário da Paraíba


 


A página gráfica do Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dedicada aos julgamentos ocorridos durante a semana (http://www.tse.gov.br/sadJudSadp/julgamento/processo.do?action=findJulgadosUltimos7Dias) já registra a homologação, decidida na quarta-feira, 25 de junho, pelo ministro Ari Pargendler, do pedido de afastamento dos desembargadores Nilo Luís Ramalho Vieira e Jorge Ribeiro Nóbrega, presidente e vice-presidente, respectivamente, do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), bem como do juiz João Benedito da Silva, de suas funções na Justiça Comum para dedicação exclusiva à Justiça Eleitoral.


 


De acordo com as informações constantes da página — pesquisada pelo jornalista Lenilson Guedes para a Coordenadoria de Comunicação Social do Judiciário paraibano —, o pedido de afastamento desses magistrados paraibano justifica-se em razão de necessidades excepcionais que requerem dedicação exclusiva, na efetivação da Justiça e administração das eleições, cumulativamente, como é o caso deste ano corrente.


 


CRITÉRIO PARA AFASTAMENTO


Disciplinando a matéria, o TSE editou a Resolução nº. 21.188/2002, dispondo que os Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais e os Juízes Eleitorais poderão ser afastados de seus cargos ou funções, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, quando assim exigir o serviço eleitoral.


 


Como critério para afastamento, o TSE adotou o período compreendido entre o registro das candidaturas e os cinco dias após a realização do segundo turno das eleições — ou seja, de 5 de julho a 1º. de novembro de 2008.


 


A DECISÃO DO MINISTRO


Eis a decisão do ministro Ari Pargendler, do TSE, sobre o assunto:


 


“Processo Administrativo Nº. 19931


 
ARI PARGENDLER  - Decisão Monocrática em 25/06/2008


Origem: JOÃO PESSOA, PB


Resumo: AFASTAMENTO DE MAGISTRADOS


DECISÃO: O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, Desembargador Nilo Luis Ramalho Vieira, submete à homologação do TSE decisão daquele tribunal que autorizou o seu afastamento, o do Vice-Presidente, Jorge Ribeiro Nóbrega, e o do Corregedor Regional Eleitoral, João Benedito da Silva, do exercício de suas funções nos cargos efetivos que ocupam na Justiça Comum, para dedicação exclusiva à Justiça Eleitoral, de 5 de julho a 1º de novembro de 2008, com fundamento na Res.-TSE nº 21.842/2004.


 


A Diretoria-Geral do TSE, instada a se manifestar, assim se pronunciou (fls. 8-9):


 


O pedido é justificado em razão de necessidades excepcionais que requerem dedicação exclusiva, na efetivação da Justiça e administração das eleições, cumulativamente, como é o caso deste ano corrente.


 


Consoante o disposto no art. 30, III, do Código Eleitoral, compete privativamente ao Regional conceder aos seus membros e aos Juízes Eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do TSE.


 


Disciplinando a matéria, foi editada a Resolução-TSE nº. 21.188/2002, que dispõe:


 


"Art. 1º Os Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais e os Juízes Eleitorais poderão ser afastados de seus cargos ou funções, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, quando assim exigir o serviço eleitoral. [...]



Art. 2º Compete, privativamente, aos Tribunais Regionais Eleitorais conceder aos seus membros e aos respectivos Juízes Eleitorais afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 30, III)" .


 


Em vista do caráter extraordinário da medida e da excepcionalidade do serviço eleitoral, foi baixada a Resolução-TSE nº 21.842/2004, que estabelece:


 


"Art. 1º O afastamento dos juízes eleitorais das suas funções regulares será sempre parcial, somente no período entre o registro de candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, em casos excepcionais e sem prejuízo do julgamento prioritário de habeas corpus e mandado de segurança, nos incisivos termos do art. 94, § 1º, da Lei nº 9.504/97.


 


§ 1º A proposta de afastamento será apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral com a demonstração de sua efetiva necessidade, indicados concretamente os serviços a serem desenvolvidos, cujo regular atendimento poderá restar comprometido sem a devida autorização.


 


§ 2º O deferimento do afastamento ficará condicionado ao voto favorável de cinco dos membros do Tribunal Regional Eleitoral e deverá ser submetido ao Tribunal Superior Eleitoral. [...]"


 


Cabe ressaltar a decisão proferida por ocasião das Eleições 2006, no Processo Administrativo nº 19.539, relator o Ministro Marco Aurélio, adotando, como critério, a data de início em 1º de julho e o prazo final cinco dias após a realização do segundo turno.


 


Inserindo-se este pedido na hipótese prevista no inciso III do § 5º do artigo 25 do RITSE, examino-o monocraticamente.


 


Tendo em vista a informação supra, do Diretor-Geral do TSE, bem como a decisão proferida por este Tribunal no PA nº 19.905/RN, rel. Min. Felix Fischer, DJ de 19.5.2008, que adotou como critério para afastamento o período compreendido entre o registro das candidaturas e os cinco dias após a realização do segundo turno das eleições — ou seja, de 5 de julho a 1º. de novembro de 2008 —, homologo o afastamento dos Desembargadores Nilo Luis Ramalho Vieira e Jorge Ribeiro Nóbrega, bem como do Juiz João Benedito da Silva, de suas funções na Justiça Comum, para dedicação exclusiva à Justiça Eleitoral, conforme o pedido.


 


P. I.


Brasília, 25 de junho de <?xml:namespace prefix = st1 ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags" /?>2008.”

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