Desembargador concede prazo para Defensoria comprovar suposto repasse a menor de Duodécimo
O Suplicante alega que a sua despesa anual foi fixada pela Lei Estadual nº 9.9449/2013 em R$ 67.143.200,00, o que corresponde a um duodécimo mensal de R$ 5.595.266,66, de modo que a autoridade apontada como coatora só vem repassando todo mês a quantia de R$ 4.304.000,00.
José Ricardo Porto, relator do processo, informou que, esmiuçando os documentos anexados juntamento com a exordial, vislumbrou que inexiste prova de que o suposto repasse a menor ainda persiste, eis que o postulante apenas acostou conjunto probatório até o mês de março de 2013, enquanto que o writ fora impetrado em 15 de agosto de 2013.
O relator do feito mandamental consignou, ainda, que “em hipóteses desse jaez, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, recentemente, pela possibilidade de emenda à inicial, para a juntada de documentos comprobatórios do direito líquido e certo”, oportunidade na qual citou precedentes da Corte da Cidadania.
Com base no entendimento do STJ, o magistrado determinou “a intimação do impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, colacionando ao presente caderno processual documento comprovando que ainda persiste o suposto repasse a menor do duodécimo pertencente à Defensoria Pública do Estado da Paraíba, sob pena de indeferimento da peça vestibular”.
Gecom TJPB




