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Publicado em: 21/05/2015 - 11h41

Desembargador confirma decisão que indeferiu a substituição da Federal de Seguros pela Caixa Seguradora

O Desembargador José Ricardo Porto, em decisão monocrática, negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0002058-60.2015.815.0000, para ratificar a interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital, que indeferiu a substituição da Federal de Seguros S/A pela Caixa Seguradora S/A.

O relator, citando diversos precedentes de Tribunais Pátrios, considerou não haver respaldo legal para a substituição requerida.

Nos fundamentos do decisório, expôs que: “as duas intervenções de terceiro que se aproximam do caso é a denunciação da lide e o chamamento ao processo. Para afastar a possibilidade de denunciação da lide basta verificar que o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 70 do Código de Processo Civil. Quanto ao chamamento ao processo, este, apesar de ser utilizado em casos de responsabilidade solidária, in casu, não restou demonstrado o liame necessário entre as empresas de seguro (Federal de Seguros S/A e Caixa Seguradora S/A) para a realização da sucessão requerida.”

Finalizando seu decisum, destacou que permitir a substituição fora das hipóteses legais, em situação atípica, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Por Gecom

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