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Publicado em: 24/05/2013 - 14h16

Desembargador mantém liminar que suspende penalidades impostas à empresa de transporte coletivo

O desembargador José Ricardo Porto manteve nesta sexta-feira (24) liminar proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que suspendeu a aplicação das penalidades impostas pela Lei nº 9.669/2012, em relação a Expresso Guanabara S/A. Com a manutenção da decisão de primeira instância, a referida empresa não pode ser autuada pelo PROCON estadual com base nas sanções impostas naquela norma, caso descumpra as regras ali dispostas.

A legislação em debate, ao regulamentar a meia entrada para estudantes na utilização de transporte público coletivo no âmbito estadual, deixou de limitar o número de assentos ou vagas existentes na lei anterior (Lei nº 8.069/2003), que eram de 18 (dezoito) poltronas.

A Expresso Guanabara S/A ajuizou Ação Declaratória (Processo n. 0009708-33.2012.815.0011) em face do Estado da Paraíba, defendendo a inconstitucionalidade e a inaplicabilidade da Lei nº 9.669/2012 em relação às concessionárias de transporte público coletivo, bem como afirmando que a norma, no seu “art. 6º discrimina somente estabelecimento comercial. Ou seja, as concessionários de transporte público coletivo não estariam sujeitas às penalidades ali expostas”.

Nesse contexto, a empresa requereu, em sede de tutele antecipada, a suspensão de qualquer penalidade por descumprimento às disposições da Lei nº 9.669/2012.

O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande deferiu o pleito liminar, no sentido de “suspender a aplicação de qualquer penalidade aplicada ou que venha a ser aplicada pelo PROCON estadual em relação a autora Expresso Guanabara S/A, em razão do art. 6º, incisos I e II, da Lei Estadual n. 9.669/2012”, conforme consta nos autos (fls. 94).

O ente estatal, inconformado, interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 001.2012.009708-2/001, defendendo a constitucionalidade da Lei nº 9.669/2012 e a sua aplicação para as concessionárias de transporte público coletivo.

O desembargador José Ricardo Porto indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido no recurso, por entender que, apesar de reconhecer a norma como constitucional, o seu dispositivo “que trata das sanções pelo descumprimento das regras ali impostas, não incluiu, salvo melhor juízo, em apreciação superficial, as concessionárias de transporte público”.

O relator do feito recursal, ainda consignou que se reserva a uma análise mais detalhada e profunda da questão em disceptação, na oportunidade de enfrentar o mérito da irresignação instrumental.

Após a apresentação de contrarrazões, informações do Magistrado de primeiro grau e do parecer da Procuradoria de Justiça, o Agravo de Instrumento retornará ao gabinete do Relator, para que haja o julgamento meritório.

Gecom-TJPB

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