Desembargador mantém liminar que suspende penalidades impostas à empresa de transporte coletivo
A legislação em debate, ao regulamentar a meia entrada para estudantes na utilização de transporte público coletivo no âmbito estadual, deixou de limitar o número de assentos ou vagas existentes na lei anterior (Lei nº 8.069/2003), que eram de 18 (dezoito) poltronas.
A Expresso Guanabara S/A ajuizou Ação Declaratória (Processo n. 0009708-33.2012.815.0011) em face do Estado da Paraíba, defendendo a inconstitucionalidade e a inaplicabilidade da Lei nº 9.669/2012 em relação às concessionárias de transporte público coletivo, bem como afirmando que a norma, no seu “art. 6º discrimina somente estabelecimento comercial. Ou seja, as concessionários de transporte público coletivo não estariam sujeitas às penalidades ali expostas”.
Nesse contexto, a empresa requereu, em sede de tutele antecipada, a suspensão de qualquer penalidade por descumprimento às disposições da Lei nº 9.669/2012.
O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande deferiu o pleito liminar, no sentido de “suspender a aplicação de qualquer penalidade aplicada ou que venha a ser aplicada pelo PROCON estadual em relação a autora Expresso Guanabara S/A, em razão do art. 6º, incisos I e II, da Lei Estadual n. 9.669/2012”, conforme consta nos autos (fls. 94).
O ente estatal, inconformado, interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 001.2012.009708-2/001, defendendo a constitucionalidade da Lei nº 9.669/2012 e a sua aplicação para as concessionárias de transporte público coletivo.
O desembargador José Ricardo Porto indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido no recurso, por entender que, apesar de reconhecer a norma como constitucional, o seu dispositivo “que trata das sanções pelo descumprimento das regras ali impostas, não incluiu, salvo melhor juízo, em apreciação superficial, as concessionárias de transporte público”.
O relator do feito recursal, ainda consignou que se reserva a uma análise mais detalhada e profunda da questão em disceptação, na oportunidade de enfrentar o mérito da irresignação instrumental.
Após a apresentação de contrarrazões, informações do Magistrado de primeiro grau e do parecer da Procuradoria de Justiça, o Agravo de Instrumento retornará ao gabinete do Relator, para que haja o julgamento meritório.
Gecom-TJPB




